Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: DOMINGOS MENDES PEREIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010023-44.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Compra e Venda]
Trata-se de ação executiva fundada em contrato bancário movida pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face de DOMINGOS MENDES PEREIRA e MARIA ELZA DE SOUSA PEREIRA. DOMINGOS MENDES PEREIRA apresentou exceção de pré-executividade alegando o advento da prescrição da pretensão executiva, uma vez que incorreu em mora desde 31.05.1998, data a partir da qual se iniciou o curso do prazo prescricional (id 13756660 – fls. 69/80). Instada a se manifestar, a exequente rejeitou as razões contidas na exceção de pré-executividade (id 13756666 – fls. 70/88). Foi designada audiência de conciliação para o dia 23.04.2024, ato realizado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (ids 54711752 e 71735193). Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. É o que basta relatar. De início, destaque-se que o cabimento da exceção de pré-executividade em sede de processo executivo se dá como forma extraordinária de defesa, quando se alega vício que fulmina o processo, passível, inclusive, de reconhecimento de ofício. Nesse trilhar, a única alegação contida na peça do executado passível de discussão cognitiva extraordinária no decorrer deste incidente é o de que não haveria título hábil à execução, dado o advento da prescrição da pretensão executiva. Sobre a matéria, cite-se o seguinte julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Da leitura dos documentos acostados à inicial, especificamente à planilha de débitos, verifica-se que a última parcela somente teve seu vencimento em 28.02.2013 (id 13756660 – fl. 06). Por sua vez, a presente demanda foi proposta logo em 14.05.2013. Logo, não há falar em advento da prescrição da pretensão executiva uma vez que somente decorreram poucos meses entre o último vencimento e o ajuizamento da demanda. Em razão disso, rejeito a exceção de pré-executividade. Dando-se normal prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para em quinze dias: a) indicar bens de DOMINGOS MENDES PEREIRA suscetíveis à penhora, observando-se à ordem do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC); e b) apresentar novo endereço de MARIA ELZA DE SOUSA PEREIRA, sob pena de exclusão do feito. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07