Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADRIANO PEREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA
INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801246-14.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ADRIANO PEREIRA DE ARAÚJO OLIVEIRA, em face de OI S.A.. Alega o requerente, em síntese, que, ao analisar seu extrato bancário, constatou a realização de dois descontos nos valores de R$ 84,90 (oitenta e quatro reais e noventa centavos) nas datas de 13/07/2020 e 12/08/2020, lançados sob a rubrica “DB AT CONV”. Afirma que, ao procurar esclarecimentos junto ao gerente da agência da Caixa Econômica Federal, foi informado de que os descontos se referiam à assinatura de OI TV. Sustenta, contudo, que não possuía contrato ativo com a ré, pois teria cancelado a assinatura de TV por assinatura há aproximadamente três anos, razão pela qual considera tais débitos indevidos. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação do requerido, a condenação do requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na contestação de id nº 34450124, o réu sustenta, preliminarmente, incompetência territorial do juízo e inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em resumo, que o autor foi titular do contrato OI TV nº 36941135, com vigência de 16/08/2017 a 31/08/2018, instalado no mesmo endereço constante da inicial, com débito automático como forma de faturamento, havendo débito em aberto no valor de R$ 439,23, referente a 09/2018. Que a contratação foi legal e que não existiria qualquer tipo de dano, seja moral ou material a ser reparado. Ao final, a parte requerida pleiteou o julgamento improcedente da demanda. Deferida a gratuidade id 21981695. Intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, onde atualmente tramitam. Já sob esta jurisdição, foi proferido despacho (id 59375654) consignando que o débito de R$ 439,23, relativo a 2018, não constitui objeto da presente demanda, a qual se restringe a dois descontos de R$ 84,90, em julho e agosto de 2020, determinando-se a intimação da ré para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a origem desses débitos e juntar o contrato e a autorização do autor para débitos automáticos em 2020. Em manifestação (id 60284123), a ré reiterou a existência do contrato de 2017–2018, esclarecendo que: i) as gravações de contratação são mantidas por apenas 6 (seis) meses, nos termos da Resolução Anatel n.º 632/2014, art. 26, § 2º; ii)não há mais vínculo contratual com o autor desde 2018; iii) não pode ser responsabilizada por débitos ocorridos em 2020, e, iv)os extratos apresentados pelo autor não identificam a empresa responsável pelos débitos, constando apenas “DB AT CONV”. Diante disso, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a petição de id 60284123, no prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Das preliminares Incompetência territorial A preliminar de incompetência territorial foi suscitada perante o Juízo da 2ª Vara de Altos/PI, o qual declinou da competência, remetendo os autos ao juízo ora sentenciante. Uma vez redistribuído o feito, e não havendo impugnação ulterior, a competência encontra-se estabilizada, não havendo mais que se falar em incompetência deste juízo. Preliminar prejudicada. Inépcia da inicial A ré sustenta inépcia da inicial, sob o argumento de incoerências na narrativa fática como domicílio do autor, local de trabalho e local de propositura da ação, Todavia, verifica-se que a petição inicial descreve os fatos principais, aponta a causa de pedir, formula pedidos certos e determinados. Há, portanto, relato minimamente lógico e inteligível, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia suscitada. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, uma vez que a questão de mérito se reveste das provas documentais apresentadas (inciso I do art. 355 do CPC). Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. Cinge-se a controvérsia reside em saber se os dois descontos de R$ 84,90, em julho e agosto de 2020, foram efetivamente realizados pela OI S.A. A parte autora apresenta extratos bancários em que constam lançamentos “DB AT CONV”, com datas e valores e atribui tais débitos à OI, com base em suposta informação verbal de gerente da Caixa Econômica Federal. Não se vislumbra nos autos qualquer documento do banco em que conste, de forma expressa, que o favorecido dos débitos é a OI ou OI TV. Ademais, não apresentou, após a manifestação específica da ré sobre o tema, qualquer novo elemento probatório (declaração do banco, identificação do convênio, fatura, ou outro documento que estabeleça o nexo entre “DB AT CONV” e a ré). A requerida, por sua vez, admite contrato de OI TV com o autor, mas somente até agosto de 2018. Afirma não ter mais vínculo contratual com o autor em 2020 e nega expressamente ser responsável pelos débitos de 2020. Ressalta que os extratos não identificam a empresa responsável pelos lançamentos e informa que não dispõe mais das gravações da contratação, por restrições regulatórias quanto ao prazo de guarda. Dessa forma, à luz do art. 373, I, do CPC, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar que os descontos de 2020 foram, de fato, efetuados pela ré. Não há elementos bancários identificando a OI como destinatária dos valores, nem fatura, comunicação ou qualquer documento emitido pela ré relativo a esses débitos., bem como ausente documento da CEF confirmando que o convênio vinculado ao “DB AT CONV” seja da operadora ré. A imputação à OI baseia-se, essencialmente, em presunção subjetiva do autor e em suposta informação verbal de terceiro não documentada. Sem a comprovação de que os débitos contestados foram efetivamente realizados pela ré, não se configura o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a cobrança indevida por parte da ré A responsabilidade civil, ainda que de natureza objetiva (CDC, art. 14), exige a conjugação de três elementos: conduta (fato imputável ao fornecedor), dano e nexo causal entre um e outro. No caso, o dano material é alegado, mas a conduta da ré não foi comprovada, em consequência, também não se estabelece o nexo causal entre eventual conduta da OI e o suposto prejuízo do autor. Não se verifica, no presente caso, ato ilícito praticado pela requerida no contexto da causa, o que obsta qualquer condenação. Também não se revelam aplicáveis os artigos 944 e seguintes do CC, já que não houve dano algum a indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais sobre o valor atualizado da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10%, igualmente sob o valor atualizado da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, 16 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina