Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: GUSTAVO COELHO DAMASCENO Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO COELHO DAMASCENO, ROGER F S RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGER FELIPE SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SEM PARECER MINISTERIAL DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança movida por servidor exonerado de cargo em comissão, condenando o Município ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário relativos ao período de janeiro de 2017 a junho de 2021. A sentença afastou o pedido de FGTS e reconheceu a prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores a 21/02/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário a servidor investido em cargo comissionado, sem concurso público, em face da aplicação do art. 39, § 3º, da CF/1988, mesmo diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 51 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O vínculo comissionado, embora de livre nomeação e exoneração, não exclui o direito às verbas previstas no art. 7º da CF/1988, conforme o art. 39, § 3º, da mesma Carta, que assegura a percepção de férias e 13º salário também aos ocupantes de cargo público. 4. O entendimento jurisprudencial consolidado no STF e neste Tribunal reconhece a constitucionalidade do pagamento dessas verbas a servidores comissionados. Não havendo prova de quitação dos valores, subsiste o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. SEM PARECER MINISTERIAL. Tese de julgamento: “1. O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, conforme previsão do art. 39, § 3º, da CF/1988. 2. Cabe ao ente público o ônus de comprovar a quitação das verbas rescisórias, sob pena de enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1267151, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 29.05.2020; TJPI, AC 00024095020178180074, Rel. Des. Pedro Macêdo, j. 25.02.2022; TJPI, AC 00004310820058180026, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 23.08.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-13.2022.8.18.0064
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da ação de cobrança movida em face de GUSTAVO COELHO DAMASCENO, ora apelado. Na exordial, a parte autora alega que foi admitida em junho de 2016 para ocupar cargos comissionados na estrutura administrativa do Município de Paulistana, exercendo, sucessivamente, as funções de Coordenador de Arquivo e Protocolo, Assessor Jurídico, Controlador Interno e, por fim, Chefe de Gabinete, até seu desligamento em junho de 2021. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias relativas a 13º salário, férias e FGTS, razão pela qual pleiteou o pagamento das mencionadas verbas (ID nº 19726301). Após decurso processual, sobreveio sentença (ID nº 19726315) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional referentes ao período de janeiro de 2017 a junho de 2021, reconhecendo a prescrição quanto às verbas anteriores a 21/02/2017 e afastando o pleito de FGTS. Irresignado, o MUNICÍPIO DE PAULISTANA apresentou recurso de apelação (ID nº 19726318), pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que, por se tratar de vínculo comissionado e temporário, sem concurso público, não seriam devidas as verbas trabalhistas reconhecidas, invocando o Tema 51 da repercussão geral do STF. Aduz, ainda, que não há previsão legal municipal para o pagamento de tais verbas, pleiteando, ao final, a exclusão ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados na origem. Em suas contrarrazões, o apelado GUSTAVO COELHO DAMASCENO requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal (ID nº 19726321). No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando o direito à percepção das verbas reconhecidas, com fulcro nos artigos 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da CF/88. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da causa. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela não intervenção no feito, por se tratar de demanda de natureza patrimonial, ausente interesse público a justificar a atuação do Parquet (ID nº 21561136). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA PELO APELADO Malgrado os judiciosos fundamentos apresentados pela parte recorrida, tenho que no caso em apreço as razões da apelação possuem argumentação condizente com o pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Com efeito, o recorrente se insurge contra a sentença e seus fundamentos, argumentando, em suma, não serem devidas as verbas em virtude na natureza contratual do ex-servidor. Verifico, portanto, que as razões recursais, em tese, impugnaram os fundamentos da sentença, acatando as disposições contidas no artigo 1.010, III, do CPC, de forma a permitir a análise do recurso por esta Corte revisora. Logo, não vislumbro irregularidade capaz de obstar a admissibilidade do recurso. Razão pela qual rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. III. MÉRITO RECURSAL A ação de cobrança de origem fundamenta-se na alegação de que, embora o autor tenha trabalhado desde sua nomeação em cargo em comissão, foram suprimidos os pagamentos referentes às férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Em suas razões, defende o apelante que, em relação ao 13º salário e férias pleiteadas, não merece prosperar o petitório, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, por meio do voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes, já definiu como tema de repercussão geral, o TEMA 51, no qual entende que a nas contratações temporárias não há direito a pagamento da gratificação natalina, tampouco de férias remuneradas. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Como se sabe, a nomeação para cargo em comissão ocorre em regime de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, tratando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público. O que difere da aplicação do Tema 51 do STF, vez que se refere a contratos temporários, de natureza jurídica diversa do presente caso. Nesse sentido, os investidos nos cargos comissionados são considerados, para todos os efeitos, servidores públicos e, por conseguinte, fazem jus aos direitos sociais assegurados no art. 39, § 3º, da CRFB/88, dentre eles o de percepção do 13º salário e de férias acrescidas do terço constitucional, senão vejamos: Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal De igual norte, a jurisprudência é sólida quanto à concessão de 13º salário e de férias àqueles que ocupam cargo em comissão. A título de ilustração, cita-se o julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis: (...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, de minha relatoria, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. (...) O entendimento fixado nesses paradigmas de repercussão geral estende-se também a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como o décimo terceiro salário. (STF - RE: 1267151 AC 8000104-14.2017.8.05.0269, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020) A tese em evidência também é compartilhada por este Egrégio Tribunal. Precedentes: TJ-PI Apelação Cível: 00005576520138180030, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/08/2015 | TJ-PI Apelação Cível: 00024095020178180074, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 5ª Câmara de Direito Público. Vê-se, portanto, que o direito ao percebimento de salários, 13º e férias pelos trabalhadores, inclusive servidores municipais comissionados, é constitucionalmente protegido, logo, a alegação do seu não recebimento somente pode ser afastada pela apresentação de prova robusta que ateste seu pagamento ou, ainda, pela apresentação do ato de exoneração do servidor, antes do período alegado, situações estas não vislumbradas no caso em apreço. Sendo assim, o ordenamento jurídico veda que a administração pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de enriquecimento ilícito. Ressalte-se que, alegado o não recebimento dos valores, impõe ao ente federativo produzir a contraprova, ou seja, apresentar a quitação das verbas, porquanto atribuir esse ônus probatório ao servidor seria forçá-lo a produzir a denominada prova diabólica, a prova de um não fato jurídico, o que se torna demasiadamente difícil e, em alguns casos, impossível. Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) (g.n) Assim, demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e diante da ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado, ressalvadas as verbas já atingidas pela prescrição quinquenal. Fortes nestas razões, concluo que se mostra acertada a sentença de piso, mormente porque o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, a serem suportados pelo ente municipal, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sem parecer ministerial. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE