Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: REGINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado não contratado. O banco apresentou apenas comprovante de transferência (TED) do valor supostamente contratado, sem a juntada do instrumento contratual. A sentença rejeitou os pedidos, reconhecendo a validade da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato firmado invalida a relação jurídica alegada pelo banco; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais e fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada do contrato inviabiliza a comprovação da regularidade da contratação, não sendo suficiente o depósito do valor correspondente, o que torna nulo o contrato. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em operações bancárias fraudulentas ou sem observância das formalidades legais, nos termos da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos no benefício previdenciário ensejam restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade e agravando a situação de vulnerabilidade do consumidor. A fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico da reparação. Os juros de mora e a correção monetária incidem: (i) sobre os danos materiais, desde cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ); (ii) sobre os danos morais, correção a partir do arbitramento e juros desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato bancário formalmente válido torna nula a relação jurídica e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição em dobro do indébito, com compensação do valor efetivamente depositado ao consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade e caráter pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 405, 406 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 43; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021; TJ-PI, AC nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800331-52.2022.8.18.0049
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA MARIA DA CONCEIÇÃO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Proc. nº 0800331-52.2022.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que não realizou. Alegou a nulidade do contrato, requerendo, dentre outros, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e uma indenização pelos danos morais. A parte ré contestou, aduzindo a regularidade contratual, não juntou cópia do suposto contrato, juntou o comprovante de transferência – TED. A parte autora replicou, reiterando as alegações formuladas na inicial. Por sentença, o douto Magistrado singular julgou os pleitos autorais nos seguintes termos “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.” Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, com alegação da nulidade contratual, tendo em vista que não apresentou o suposto contrato, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso da apelante. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. O banco recorrido juntou aos autos comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID 23769294. Na hipótese dos autos, o banco recorrido juntou aos autos TED comprovando o depósito no valor do contrato em favor da parte recorrente, todavia, a parte requerida não trouxe aos autos o instrumento contratual valido, sendo este, portanto, inexistente. Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora/apelante comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais. Desse modo, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do Banco a devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora diante da contratação nula. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deve a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, compensando-se o valor comprovadamente depositado. No tocante à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial), motivo pelo qual condeno a parte recorrida na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece ser acolhido tal pedido. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais: “Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).” Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV). Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem condenar a empresa recorrida no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO em questão, DETERMINAR a DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta da parte autora, compensando-se o valor depositado na conta da parte autora; CONDENAR o banco requerido no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Inverto o ônus de sucumbência, devendo os honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina, 29/09/2025