Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA BERNARDA DA HORA
REU: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000795-69.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCA BERNARDA DA HORA em desfavor do MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES/PI, devidamente qualificados. Narra a prefacial que a autora prestou serviços ao Município requerido no período de 05/05/2011 a 12/2013, afirmando que, após ser exonerada, seu nome ainda constava da folha de pagamentos da Prefeitura local, não tendo recebido mais nenhum valor. Afirma que tais fatos lhe provocaram danos morais. Juntou documentos. Citado, o Município requerido ofereceu contestação, na qual suscitou a ausência de prova dos danos morais alegadamente sofridos. A parte autora ofereceu réplica. Audiência de conciliação restou infrutífera. Intimadas, as partes não indicaram provas a serem produzir. Houve decisão de declínio de competência, suscitação de conflito, tendo a Corte estadual decidido que a competência é desta Unidade jurisdicional. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso versado nos autos trata de hipótese em que se imputa à Administração Pública, especificamente ao Município de Joaquim Pires/PI, a responsabilidade civil por danos morais decorrentes da utilização dos dados da autora na folha de pagamento da Prefeitura, sem que aquela estivesse auferindo qualquer valor após o mês de 12/2013. A Constituição Federal, ao tratar da responsabilidade civil do Estado, prevê que a Administração Pública será responsável pelos danos que seus agentes, nesta condição, causarem a terceiros. É este o teor do art. 37, § 6º, da Carta Magna: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, a conduta do agente público é imputada à Administração, que será responsável por eventuais danos provocados pelos seus servidores, tendo, em relação a eles, direito de regresso, caso comprovado o dolo ou culpa daquele. Acerca do ponto, importa que se analise, brevemente, as teorias relativas à responsabilização do Estado. Inicialmente, o Estado não era responsabilizado por qualquer dano causado, partindo-se da ótica do “the king can do no wrong”. Assim, eventuais danos causados a particulares em razão de condutas estatais não ensejavam direito a qualquer responsabilização. A manifesta injustiça decorrente de tal premissa e os avanços em direção ao estado de Direito, submetendo, pois, o Estado ao Direito, passou a exigir uma mudança de entendimento, alcançando-se a responsabilidade subjetiva do Estado, ou seja, o Estado seria responsabilizado quando seus agentes atuassem de modo culposo (culpa ou dolo). Referida teoria, em que pese revelasse manifesto avanço, notoriamente guardava íntima relação com uma percepção privatista da responsabilidade, merecendo aprimoramentos para aplicação na seara publicista. Passou-se, então, a reconhecer a responsabilidade do Estado sempre que detectada uma falha no serviço, faut du servisse, segundo a qual, para fins de responsabilização do Estado, era suficiente que o particular demonstrasse ter ocorrido falha no serviço, independente da atuação do servidor público ter se dado por culpa ou dolo. O Brasil adotou, por regra, a Teoria do Risco Administrativo, a qual prega que a responsabilização do Estado pelo dano causado ao particular por suas condutas (imputadas aquelas praticadas pelos seus agentes), independentemente de restar comprovada a falta (ou falha) do serviço ou a culpa/dolo do servidor público. Logo, firmada essa premissa, de que a responsabilidade, na espécie, é objetiva, cabe esclarecer que esta incidirá quando comprovada a conduta, o resultado danoso e nexo de causalidade vinculando a conduta ao resultado. Assim, passa-se à análise dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil. Desse modo, o reconhecimento da responsabilidade da parte ré prescinde da apreciação do elemento subjetivo, culpa lato sensu, sendo suficiente ao reconhecimento da responsabilidade civil a demonstração de: a) conduta; b) resultado lesivo; c) e o nexo causal que vincula a conduta ao resultado. In casu, imputa-se ao Município requerido conduta que levou à ocorrência de danos morais que teriam sido sofridos pela parte autora em decorrência da manutenção de seu nome na folha de pagamento da Prefeitura em momento em que aquela não mais prestava serviços ao Município. No ponto, tem-se que a autora não logrou êxito em comprovar que seu nome constava na folha de pagamento do Município requerido, mas, sim, de que, junto à autarquia previdenciária federal aquela ainda constava como segurada do INSS na condição de empregada, vinculada ao Município requerido. Assim, há, apenas, comprovação parcial dos fatos alegados. Ainda, cumpre analisar se existem danos decorrentes daqueles fatos e se, existindo, se decorrem da conduta comprovadamente praticada pelo Município (manutenção dos dados da autora junto ao INSS na condição de empregada). Essencial, pois, a análise da ocorrência, ou não, do dano moral alegado. A doutrina majoritária moderna entende que o dano moral decorre da lesão dos direitos da personalidade, afastando-o da conceituação clássica que o vinculava a dor e sofrimento. Nesse sentido, é o enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” Dessa forma, pelos motivos supra expostos, não se vislumbra quais danos teria a requerente sofrido pela mera manutenção de seu nome no INSS na condição de empregada do Município requerido. No ponto, e sem prejuízo de que a questão seja levada ao conhecimento das instâncias competentes para apurar eventuais práticas ilícitas e porventura responsabilidades, não despontam violações aos direitos da personalidade da autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que do relato da parte autora desponta eventual possibilidade de que terceiros estivessem recebendo valores alegadamente pagos à autora, o que, ao menos em tese, pode indicar práticas porventura ilícitas e que ensejem responsabilização dos envolvidos, DETERMINO a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Ministério Público para eventuais apurações que aquele possa entender pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, 21 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina