Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, GUSTAVO BARBOSA NUNES, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO
AGRAVADO: MARIA DO AMPARO PAULO PAES LANDIM Advogado(s) do reclamado: DIEGO SALVADOR SOARES, JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS A RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar recurso interposto em demanda cujo valor da causa se insere no âmbito de competência dos juizados especiais fazendários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui competência para processar e julgar recurso interposto em ação submetida à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da Resolução nº 383/2023, que estabeleceu a competência das Turmas Recursais para esses casos, independentemente da adoção formal do rito da Lei nº 12.153/2009 na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, sendo vedada a prorrogação ou modificação por vontade das partes ou pela inércia na alegação da incompetência. 4. A Resolução nº 383/2023 do TJPI atribuiu às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido expressamente adotado na origem. 5. A declaração de incompetência absoluta não exige prévia manifestação das partes, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 4 da ENFAM, aplicando-se o art. 64, § 4º, do CPC. 6. Questões afetas ao processo em referência, tais como a nulidade da sentença, sua manutenção ou reforma, ou mesmo acerca da convalidação dos atos processuais devem ser analisadas pelo juízo competente, ou seja, a Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e independe da adoção formal do rito especial na origem. 2. Nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI, compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas em ações da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados. 3. A declaração de incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e não exige prévia manifestação das partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º; CPC, arts. 64, § 4º, e 927; Provimento CorNJ/CNJ nº 165/2024, arts. 95 a 98; Resolução nº 383/2023 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 4 da ENFAM. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801240-64.2021.8.18.0135 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de julho a 1 de agosto de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida por este Desembargador Relator nos autos da apelação cível interposta contra sentença proferida pelo d. juízo da d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Proc. nº 0801240-64.2021.8.18.0135) movida por MARIA DO AMPARO PAES LANDIM, ora agravada. Na referida decisão (Id. 22400159), em observância à determinação do CNJ (Provimento CorNJ/CNJ nº 165 de 16/04/2024), bem como à norma deste e. TJPI (Resolução nº 383/2023), ao considerar que o presente feito se inseria na competência dos juizados especiais da fazenda pública, declarei a incompetência absoluta deste Órgão Jurisdicional e determinei a remessa da demanda ao processamento perante uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fazendários, com supedâneo no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Em suas razões (Id. 23425111), o agravante afirma que a medida fere o princípio da segurança jurídica, além de causar modificação procedimental com prejuízo aos litigantes, devendo a demanda permanecer sob o crivo deste e. TJPI. Caso assim não entenda, sustenta que deve a sentença ser anulada, com a remessa dos autos à 1ª instância, ou a convalidação dos atos processuais praticados. Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do presente recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito De início, importante destacar que a ação em comento se insere na competência dos juizados especiais da fazenda pública (Id. 19049380), haja vista referir-se à ação de cobrança de verbas remuneratórias, tendo sido dado à causa o valor de R$ 13.455,05 (treze mil, quatrocentos e cinquenta cinco reais e cinco centavos) (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009). Ademais, a ação em apreço não constitui hipótese vedada pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Assim, observou-se que o recurso de apelação não poderia tramitar perante esta Corte de Justiça, mas perante uma das Turmas Recursais do estado do Piauí. Isso porque, em se tratando de competência absoluta - norma de caráter cogente -, não há falar em sua prorrogação ou em submissão à vontade das partes. Eis a lição da doutrina: A competência absoluta é passível de apreciação de ofício, isto é, sem provocação das partes, pelo que ela pode ser questionada a qualquer tempo (art. 64, § 1º) e, por isso mesmo, não há preclusão quanto à ausência de sua alegação, porque ela não se “prorroga” em nenhum caso, isto é, ela não pode ser modificada (v. n. 6.2, infra), nem mesmo por vontade das partes (arts. 54 e 62). (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) – grifou-se. Não há falar, portanto, em ofensa ao devido processo legal ou ao princípio da segurança jurídica, mas, ao contrário, em preservação das normas de processo. Neste contexto, deve a ação, necessariamente, obedecer ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme dispõem os arts. 95 e seguintes do Provimento CorNJ/CNJ nº 165 de 16/04/2024, in verbis: Seção VII Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Art. 95. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum dos Estados e do Distrito Federal e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, presididos por juiz(a) de direito e dotados de secretaria e de servidores(a) específicos(a) para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei nº 12.153/2009. Parágrafo único. Os serviços de cartório e as conciliações pré-processuais poderão ser prestados, e as audiências realizadas, em bairros ou cidades pertencentes à comarca, ocupando, quando necessário, instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas. Art. 96. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas decompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995. Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. § 2º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública que funcionarem como unidades autônomas deverão adotar o processo eletrônico desde a sua instalação, salvo justificativa expressa em sentido diverso e que deverá ser instruída com projeto para a implementação do processo eletrônico. Art. 98. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 97. Parágrafo único. A partir da vigência da Lei n.º 12153/2009, o cumprimento da sentença ou acórdão proferido na justiça ordinária em processo distribuído antes de sua vigência, mas cujo rito seja compatível com aquele previsto no seu art. 13, adotará o procedimento nele estabelecido. - grifou-se. Acrescenta-se que, mesmo com a previsão do art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do RITJPI a afastar a competência deste Tribunal de Justiça do julgamento dos recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, o Tribunal Pleno, nos termos da Resolução nº 383/2023, definiu que a competência das Turmas Recursais deve ser observada, independente da adoção do rito especial na origem. Veja-se: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução (18/10/2023) não serão remetidos às Turmas Recursais. - grifou-se. Desse modo, a competência para julgar o recurso interposto contra a sentença proferida é da Turma Recursal, notadamente porque, além de a causa se inserir na competência dos juizados especiais da fazenda pública, a apelação foi distribuída em 29/11/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. Consigna-se, ainda, que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015” (Enunciado nº 4 - ENFAM). No mais, especialmente quanto à nulidade da sentença, a sua manutenção ou reforma, assim como a convalidação dos atos praticados desse processo, tenho que deverão ser resolvidas pelo juízo absolutamente competente, qual seja o da Turma Recursal, em atenção ao disposto no art. 64, §4º, do CPC. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Teresina, 04/08/2025