Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN LEANDRO DE ASSIS
REU: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801195-23.2019.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de Ação de Reintegração ao Cargo Público c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por GILVAN LEANDRO DE ASSIS em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI. Relata o autor que foi admitido mediante concurso público em 1º de abril de 1998 para exercer as funções de Fiscal de Tributos, tendo sido demitido em dezembro de 2014, sob a alegação de abandono de emprego. Alega que a decisão da Administração Pública se deu de forma arbitrária e desproporcional, tendo em vista que seria portador de esquizofrenia, e há mais de 10 (dez) anos, em razão da doença, vem tendo comportamentos anormais sem qualquer comprometimento com aquilo que lhe é devido. Sustenta ainda que passou a enfrentar dificuldades financeiras após a demissão, o que teria agravado sua condição psicológica. Requer a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou com sua demissão, a reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, o pagamento das verbas vencidas e vincendas desde a data da demissão até a efetiva reintegração, além de indenização por danos morais. A parte requerida, em sua contestação, suscitou preliminar de impossibilidade de reapreciação do mérito administrativo, argumentando que a análise judicial estaria adstrita apenas aos aspectos de legalidade do Processo Administrativo Disciplinar. No mérito, sustentou que não houve ilegalidade no ato administrativo, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao autor. Alega, ainda, que a Administração Pública não tinha conhecimento da doença que acometia o autor no momento da demissão, uma vez que a comprovação teria sido apresentada somente após os trâmites legais do Processo Administrativo Disciplinar. Regularmente intimada para apresentar o processo administrativo disciplinar que fundamentou a demissão, a parte requerida informou a impossibilidade de localização de referido documento, tendo juntado apenas a portaria de exoneração (ID 55540012). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela intimação do autor para regularização da capacidade postulatória e para comprovar sua enfermidade, diante da possibilidade de incapacidade de fato. Em decisão de ID 67680553, foi determinada a intimação do requerente para apresentar comprovação atualizada de sua enfermidade psíquica e informar sobre eventual ajuizamento de ação de interdição ou tomada de decisão apoiada. Transcorrido o prazo, não houve manifestação do autor, conforme certidão de ID 73434983. É o relatório. Decido. A parte requerida suscitou preliminar de impossibilidade de reapreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, aduzindo que a análise judicial estaria adstrita tão somente aos aspectos de legalidade do Processo Administrativo Disciplinar. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que é dado ao Poder Judiciário, nos atos que importam em limitação de direito pela administração pública, analisar os motivos e as correlações entre os fatos apresentados, sob o prisma da estrita legalidade, bem como, realizar verificação de adequação do ato ao devido processo legal. Ademais, o Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, pode e deve analisar a observância dos requisitos formais e materiais do ato, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto, bem como o respeito aos princípios administrativos e aos direitos fundamentais do servidor, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que culminou na demissão do autor por suposto abandono de emprego. Inicialmente, é de se ressaltar que o ato administrativo, para ser válido, deve preencher todos os requisitos estabelecidos em lei, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Na espécie, mostra-se relevante a análise acerca dos requisitos relativos ao motivo e à forma, especialmente no que tange à observância do devido processo legal. Segundo a Constituição Federal: Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; No caso em exame, a parte requerida sustenta que a demissão do autor foi precedida de regular Processo Administrativo Disciplinar, no qual teria sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. No entanto, quando intimada para apresentar cópia do procedimento administrativo que fundamentou a demissão, a Administração informou a impossibilidade de localização de tal documentação, tendo juntado apenas a portaria de exoneração (ID 55540012). Tal fato impede este juízo de verificar se foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como se houve efetiva demonstração da ocorrência do abandono de emprego a justificar a imposição da penalidade de demissão. Não é possível aferir, por exemplo, se foram especificados os dias em que o autor teria se ausentado do serviço, se foi oportunizada sua manifestação efetiva acerca das faltas imputadas, se havia elementos suficientes para configurar o animus abandonandi, bem como se foi considerada a possível incapacidade do servidor em razão de doença mental. A parte requerida alega não ter tido conhecimento da enfermidade do autor no momento da demissão. Contudo, tem-se nos autos declaração médica (conforme mencionado pela parte autora) indicando que o requerente já apresentava quadro compatível com esquizofrenia antes mesmo da demissão, circunstância que poderia justificar seu afastamento do serviço. Ademais, não se pode admitir que a Administração Pública, diante do princípio da impessoalidade, alegue a ausência de documentos em razão da sucessão entre gestões como justificativa para se eximir do ônus de comprovar a legalidade do ato administrativo impugnado. A Administração Pública, por força do princípio da continuidade do serviço público, é una e permanente, não se admitindo que a mudança de seus agentes (prefeitos, no caso) implique em descontinuidade da prestação dos serviços ou em prejuízo aos administrados. Assim, incumbe ao município zelar pela adequada conservação dos documentos públicos, independentemente da gestão responsável pela sua produção. No tocante ao ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o autor comprovou sua condição de servidor público concursado e a ocorrência de sua demissão por suposto abandono de emprego, cabendo à Administração demonstrar a legalidade do ato administrativo, inclusive quanto à observância do devido processo legal, o que não ocorreu. A simples apresentação da portaria de demissão não é suficiente para comprovar a legalidade do ato administrativo, uma vez que se trata apenas do ato final do procedimento, não permitindo a verificação do respeito ao devido processo legal nem das circunstâncias fáticas que teriam ensejado a aplicação da penalidade máxima. Nesse contexto, tem-se que o ato administrativo que culminou com a demissão do autor padece de vício de legalidade, por ausência de comprovação da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que impõe sua anulação, com a consequente reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. No que se refere ao pagamento das verbas vencidas desde a data da demissão até a efetiva reintegração,
trata-se de consequência lógica do reconhecimento da nulidade do ato administrativo, pois, se o autor não poderia ter sido demitido, faz jus à percepção dos vencimentos que deixou de receber durante o período de afastamento. Nesse sentido, decide o STJ: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Revela-se correta a utilização de base de cálculo utilizada - remuneração da classe/padrão S-IV a partir de setembro/2014 - porque correspondente à que faria jus caso não tivesse ocorrido a demissão ilegal, pois seria a devida, de forma automática, após o interstício de 12 (doze) meses a contar da última progressão funcional. 2. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 20689 DF 2017/0110637-7, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIAL PROCEDENTE PARA CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. I -
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado nos autos do MS n. 17.543/DF, que determinou a reintegração de servidor, com todos os efeitos funcionais e financeiros, a partir da impetração originária. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. III - A União apresenta como "prova nova" fichas financeiras enviadas pela Prefeitura Municipal de Fundão/ES, em 2019, relativas ao período compreendido entre março de 2016 e julho de 2019 que comprovariam que o réu Washington do Nascimento Pereira exerceu o cargo público de Auditor Fiscal de Tributos, tendo havido pagamento da remuneração nesse interstício (fl. 7). Nesse particular, observa-se que a informação acerca da posse, e consequente exercício, do réu em cargo público municipal, não é de fácil verificação, mormente se considerado que se trata, obviamente, de ente federativo distinto, sendo, assim, passíveis de serem trazidas neste momento processual. IV - Consoante consta nos autos, o réu se encontra em exercício como Auditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES desde março de 2016. Desse modo, tendo sido determinada a sua reintegração ao cargo anterior de Agente Penitenciário Federal, ocorreria uma situação de acúmulo inconstitucional de cargos públicos. V - Por outro lado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a "anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS n. 14.081/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). VI - In casu, deve ser assegurado o direito à reintegração do réu, com todos os efeitos funcionais e financeiros, estes a partir da impetração, devendo os valores devidos serem abatidos com aqueles recebidos no período que coincide com sua ocupação no cargo de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES e ressalvado o direito do réu rescindendo a realizar a opção entre voltar ao cargo anterior ou permanecer no atual, para que se evite a acumulação indevida de cargos públicos inacumuláveis. VII - Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o acórdão proferido no MS n. 17.543/ES - e, em juízo rescisório, conceder parcialmente a segurança pleiteada. (STJ - AR: 6578 DF 2019/0278320-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/07/2024) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, ainda que a demissão tenha se dado de forma irregular, não há provas nos autos de que tenha causado abalo significativo aos seus direitos de personalidade, tanto que somente veio a buscar a tutela jurisdicional depois de transcorridos quase 5 anos da portaria que o excluiu do serviço público. Ademais, não foram produzidas provas específicas acerca dos danos morais alegados, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que culminou com a demissão do autor, constante na Portaria de ID 55540012; b) DETERMINAR a imediata reintegração do autor, GILVAN LEANDRO DE ASSIS, ao cargo de Fiscal de Tributos do Município de São Raimundo Nonato-PI, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) CONDENAR o Município réu ao pagamento das verbas vencidas (vencimentos e demais vantagens do cargo) desde a data da demissão até a efetiva reintegração, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento do STF no RE 870.947/SE, até 09/11/2021, quando devem ser atualizados pela publicação da SELIC, de forma acumulada, e de uma única vez; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte autora sucumbiu de parcela mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, uma vez que isenta a Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal, e após, remetam-se os autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 16 de abril de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato