Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO GOMES DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800175-08.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária promovida por MAURICIO GOMES DE SOUSA em face do INSS, já amplamente qualificados, pela qual se pretende a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. Desenvolvido o processo, designada data para realização de perícia médica, a parte autora, não obstante devidamente intimada, não compareceu ao fórum para submissão ao exame. O réu pugnou pela rejeição do pedido autoral. É o que há a relatar. Fundamentação
Trata-se de ação pela qual se pretende a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. É em torno desse elemento - a incapacidade - que gira a controvérsia havida entre as partes, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia médica. Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se submeteu ao exame e não justificou a sua ausência. O caso, a meu sentir, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Em casos como este, o exame pericial é indispensável à resolução efetiva do litígio e a prolação de sentença de improcedência, especialmente porque a inicial não é dotada de conjunto probatório apto a permitir o conhecimento e a resolução da discussão representada neste processo. A aplicação das regras ordinárias de ônus probatório, no caso, iria de encontro às normas constitucionais que promovem a proteção do trabalhador segurado da Previdência Social e o direito fundamental à prestação pecuniária. A rejeição do pedido autoral, mesmo sem a prova pericial, comprometeria a possibilidade de reiteração futura da demanda pela parte autora, que pode realmente ser pessoa acometida de incapacidade laboral. Poderia prejudicar, ainda, benefícios eventualmente obtidos na seara administrativa após o aforamento deste feito diante do reconhecimento, pelo próprio réu, da existência da contingência que impôs a sua concessão. Não se pode perder de vista que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nas ações previdenciárias, as normas devem ser aplicadas de modo a se alcançar a maior proteção ao segurado, o que impõe, por vezes, a flexibilização da rigorosa metodologia civilista na condução econclusão do processo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado (grifei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. [...] 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) Sob esses fundamentos, compreendo que o caso exige a extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, visto que ambas as partes são beneficiárias da isenção tributária estabelecida pela Lei de Custas do Estado do Piauí (art. 8º, I, e art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, combinado com o art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/1988). Condeno a parte autora, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, em benefício do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), a serem recolhidos da forma prevista no ato normativo que regulamenta a arrecadação dessa verba, ressaltando-se que a cobrança está submetida ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que o perito dedicou-se ao estudo dos autos e se deslocou até esta comarca para a realização do exame, com base no art. 465, § 5º, do CPC - utilizado por analogia -, reduzo os honorários devidos ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais). Providencie-se o pagamento pelo AJG. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO GOMES DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800175-08.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária promovida por MAURICIO GOMES DE SOUSA em face do INSS, já amplamente qualificados, pela qual se pretende a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. Desenvolvido o processo, designada data para realização de perícia médica, a parte autora, não obstante devidamente intimada, não compareceu ao fórum para submissão ao exame. O réu pugnou pela rejeição do pedido autoral. É o que há a relatar. Fundamentação
Trata-se de ação pela qual se pretende a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. É em torno desse elemento - a incapacidade - que gira a controvérsia havida entre as partes, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia médica. Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se submeteu ao exame e não justificou a sua ausência. O caso, a meu sentir, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Em casos como este, o exame pericial é indispensável à resolução efetiva do litígio e a prolação de sentença de improcedência, especialmente porque a inicial não é dotada de conjunto probatório apto a permitir o conhecimento e a resolução da discussão representada neste processo. A aplicação das regras ordinárias de ônus probatório, no caso, iria de encontro às normas constitucionais que promovem a proteção do trabalhador segurado da Previdência Social e o direito fundamental à prestação pecuniária. A rejeição do pedido autoral, mesmo sem a prova pericial, comprometeria a possibilidade de reiteração futura da demanda pela parte autora, que pode realmente ser pessoa acometida de incapacidade laboral. Poderia prejudicar, ainda, benefícios eventualmente obtidos na seara administrativa após o aforamento deste feito diante do reconhecimento, pelo próprio réu, da existência da contingência que impôs a sua concessão. Não se pode perder de vista que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nas ações previdenciárias, as normas devem ser aplicadas de modo a se alcançar a maior proteção ao segurado, o que impõe, por vezes, a flexibilização da rigorosa metodologia civilista na condução econclusão do processo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado (grifei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. [...] 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) Sob esses fundamentos, compreendo que o caso exige a extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, visto que ambas as partes são beneficiárias da isenção tributária estabelecida pela Lei de Custas do Estado do Piauí (art. 8º, I, e art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, combinado com o art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/1988). Condeno a parte autora, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, em benefício do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), a serem recolhidos da forma prevista no ato normativo que regulamenta a arrecadação dessa verba, ressaltando-se que a cobrança está submetida ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que o perito dedicou-se ao estudo dos autos e se deslocou até esta comarca para a realização do exame, com base no art. 465, § 5º, do CPC - utilizado por analogia -, reduzo os honorários devidos ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais). Providencie-se o pagamento pelo AJG. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito