Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LEONICIO BARBOSA DE JESUS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000018-81.2012.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de Ação de Execução proposta em 2012. Despacho de 15.04.2013 determinou a citação do executado. Petição do exequente em 04.09.2013 requereu a suspensão do processo. Despacho de 08.10.2013 deferiu o pedido de suspensão. Novo pedido de suspensão em 03.01.2017. Despacho de 30.10.2017 designou audiência de conciliação. Certidão do Oficial de Justiça em novembro de 2017 menciona que não foi possível citar o executado. Audiência de conciliação infrutífera. Petição do exequente em 13.12.2017 requereu a expedição de ofício para localização do endereço do executado. Novo pedido de suspensão em 28.02.2018. Despacho de 26.06.2019 intimou o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Petição em 01.07.2019 requerendo nova suspensão do feito. Despacho de id. 7275450 intimou o exequente para requerer o que entender devido. Pedido de penhora em id. 9944742. Despacho de id. 10374585 intimou o exequente para apresentar planilha atualizada de valores. Atos posteriores são relacionados à tentativa de localização do endereço do executado. Réu citado em 22.09.2022. Pedido de bloqueio em id. 65472667. Decisão de id. 73774846 determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD. Despacho de id. 74322947 determinou a manifestação do exequente sobre prescrição intercorrente. Exequente defende a condução diligente do processo (id. 74770565). Exceção de Pré-Executividade em id. 76799570, na qual o executado sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, pontuando que foram quatro pedidos de suspensão do processo. Entre o primeiro despacho que ordenou a citação (15.04.2013) quando a ordem de citação deveria ter sido cumprida, caso não tivessem ocorrido os pedidos de suspensão do exequente, e sua citação em 22.09.2022, transcorreram mais de 09 (nove) anos. Impugnação à penhora em id. 76800769 na qual o executado pede o desbloqueio de valores. Decisão de id. 77310474 na qual foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Pedido do exequente de consulta de veículos do executado via RENAJUD em id. 77886419. É o que basta relatar. Passo a decidir. Constato que o presente processo é um dos mais antigos da Comarca, tramitando há mais de 13 anos. O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ. O exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar à Justiça que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu. Sobre a temática, o STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, decidiu que, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento e prazos da prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da Lei n. 6.830\80, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Destarte, entendo que o entendimento do STJ também deve ser aplicado ao presente caso de execução de título extrajudicial, pois já se passaram mais de 13 anos desde que o processo foi iniciado, o que ultrapassa o prazo prescricional de 05 anos, razão pela qual a prescrição intercorrente deve ser reconhecida e extinta a execução. Não há razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Soma-se a isso a não utilidade econômica da continuação da tramitação do processo, tendo em vista o valor executado e gasto do Poder Judiciário em manter a execução por mais tempo, sendo relevante destacar que as poucas manifestações do exequente são requerendo a suspensão do feito sucessivamente, o que não configura impulso de fato. Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”). Semelhante é o entendimento do STJ, segundo o qual a constatação da prescrição no curso da execução, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários. Arquive-se e dê-se baixa. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 15 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LEONICIO BARBOSA DE JESUS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000018-81.2012.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de Ação de Execução proposta em 2012. Despacho de 15.04.2013 determinou a citação do executado. Petição do exequente em 04.09.2013 requereu a suspensão do processo. Despacho de 08.10.2013 deferiu o pedido de suspensão. Novo pedido de suspensão em 03.01.2017. Despacho de 30.10.2017 designou audiência de conciliação. Certidão do Oficial de Justiça em novembro de 2017 menciona que não foi possível citar o executado. Audiência de conciliação infrutífera. Petição do exequente em 13.12.2017 requereu a expedição de ofício para localização do endereço do executado. Novo pedido de suspensão em 28.02.2018. Despacho de 26.06.2019 intimou o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Petição em 01.07.2019 requerendo nova suspensão do feito. Despacho de id. 7275450 intimou o exequente para requerer o que entender devido. Pedido de penhora em id. 9944742. Despacho de id. 10374585 intimou o exequente para apresentar planilha atualizada de valores. Atos posteriores são relacionados à tentativa de localização do endereço do executado. Réu citado em 22.09.2022. Pedido de bloqueio em id. 65472667. Decisão de id. 73774846 determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD. Despacho de id. 74322947 determinou a manifestação do exequente sobre prescrição intercorrente. Exequente defende a condução diligente do processo (id. 74770565). Exceção de Pré-Executividade em id. 76799570, na qual o executado sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, pontuando que foram quatro pedidos de suspensão do processo. Entre o primeiro despacho que ordenou a citação (15.04.2013) quando a ordem de citação deveria ter sido cumprida, caso não tivessem ocorrido os pedidos de suspensão do exequente, e sua citação em 22.09.2022, transcorreram mais de 09 (nove) anos. Impugnação à penhora em id. 76800769 na qual o executado pede o desbloqueio de valores. Decisão de id. 77310474 na qual foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Pedido do exequente de consulta de veículos do executado via RENAJUD em id. 77886419. É o que basta relatar. Passo a decidir. Constato que o presente processo é um dos mais antigos da Comarca, tramitando há mais de 13 anos. O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ. O exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar à Justiça que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu. Sobre a temática, o STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, decidiu que, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento e prazos da prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da Lei n. 6.830\80, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Destarte, entendo que o entendimento do STJ também deve ser aplicado ao presente caso de execução de título extrajudicial, pois já se passaram mais de 13 anos desde que o processo foi iniciado, o que ultrapassa o prazo prescricional de 05 anos, razão pela qual a prescrição intercorrente deve ser reconhecida e extinta a execução. Não há razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Soma-se a isso a não utilidade econômica da continuação da tramitação do processo, tendo em vista o valor executado e gasto do Poder Judiciário em manter a execução por mais tempo, sendo relevante destacar que as poucas manifestações do exequente são requerendo a suspensão do feito sucessivamente, o que não configura impulso de fato. Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”). Semelhante é o entendimento do STJ, segundo o qual a constatação da prescrição no curso da execução, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários. Arquive-se e dê-se baixa. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 15 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves