Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALEX LOPES - ME SENTENÇA Constato que não há suporte fático-processual para a conclusão a que chegou a sentença questionada (id. 77152848). Pelo que se observa, a extinção prematura do processo decorreu de equívoco acerca de situação de fato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000195-45.2012.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em id. 77588840, emprestando-lhe efeitos infringentes, tornando sem efeito a sentença proferida em id. 77152848 e deferindo o processamento da execução pretendida nos presentes autos, com o consequente seguimento do feito até ulterior solução de mérito. Dando seguimento ao feito: Na ação de execução que se funda em título extrajudicial garantido, a penhora há de recair necessariamente sobre o bem objeto da garantia, independentemente de nomeação. Precedentes do STJ (REsp 406.626/SP; REsp 142.522/DF). Com isso, cuidando-se de execução com garantia real, a penhora deverá recair sobre o bem dado em garantia (art. 835, § 3º do CPC/2015), de modo que não deve ser dado às partes desvincularem-se do negócio jurídico celebrado, sendo a substituição da penhora por outros bens dependente da concordância expressa do credor, que não é obrigado a aceitá-la. Em que pese o art. 835 do CPC preveja uma ordem prioritária para a realização de penhora, verifica-se que o oferecimento de garantia real, como no caso em análise, faz o ato de expropriação incidir preferencialmente sobre este bem, independentemente da ordem legal de preferência. Ou seja, não é necessário que se busque o esgotamento das vias ordinárias para a expropriação de bens do devedor, ainda que o bem dado em garantia seja, em tese, de baixa liquidez. Assim, não se procede à penhora de bens bloqueados via sistema SISBAJUD prioritariamente, quando não comprovado que o produto da execução dos bens encontrados seja absorvido pelo pagamento das custas e despesas da execução (art. 836,"caput"do CPC), bem como, pelo fato de que a penhora deve recair, num primeiro momento, sobre o bem dado em garantia (imóvel indicado na petição inicial de id. 7478673). Na hipótese dos autos, uma vez que não há qualquer excepcionalidade no caso que justifique o afastamento da penhora sobre os bem oferecido como garantia, deve ser aplicada a regra prevista no art. 835, § 3º, CPC, sem prejuízo de futura constrição de outros bens caso a garantia se mostre insuficiente. Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. RIBEIRO GONçALVES-PI, 9 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALEX LOPES - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000195-45.2012.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 2012. Despacho de 24.04.2013 determinou a citação do executado. Despacho de id. 74332724 intimou exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Em id. 74594117 exequente defende a não ocorrência da prescrição intercorrente. É o que basta relatar. Passo de decidir. O presente processo é um dos mais antigos da Comarca, tramitando há 13 anos. O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ. Soma-se a isso a não utilidade econômica da continuação da tramitação do processo, tendo em vista o valor executado e gasto do Poder Judiciário em manter a execução por mais tempo. Pois bem. Despacho de 24.04.2013 determinou a citação do executado. O exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar à Justiça que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não ocorreu. Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”). DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários. Arquive-se e dê-se baixa. RIBEIRO GONçALVES-PI, 9 de junho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves