Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROMUALDO MILITAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO
APELADO: JOSE ALBERTO CORREIA PIRES Advogado(s) do reclamado: GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, ANDRE JUNHSON PEREIRA ARAUJO, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, CARLOS AUGUSTO ALVES MARTINS FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. ANULAÇÃO SUPERVENIENTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PERDA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor de ação reivindicatória visando à retomada de imóvel rural situado no lugar denominado Chapada da Conceição, Data Caraíbas, Município de Francisco Ayres/PI, com área de 5.368ha.55a.00ca., matriculado sob nº 153 no CRI local. Alega ser legítimo proprietário do imóvel, mas não conseguiu exercer a posse em razão de ocupação indevida por parte do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a anulação superveniente do registro imobiliário impede a continuidade da ação reivindicatória por ausência de legitimidade e interesse de agir; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser mantida com a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória é cabível apenas ao titular do domínio, devendo ser comprovado o direito de propriedade mediante registro imobiliário válido. 4. O registro de nº R-2 da matrícula nº 153 do CRI de Francisco Ayres/PI, que embasava a alegação de propriedade do autor, foi declarado nulo por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº. 0803515-79.2022.8.18.0028, resultando na perda do título dominial. 5. A perda superveniente do registro inviabiliza a pretensão reivindicatória, pois retira a legitimidade ativa e o interesse processual do autor, nos termos do art. 493 do CPC. 6. Não se pode pleitear ação petitória fundada em domínio inexistente, tampouco persistir com ação fundada em título anulado judicialmente. 7. A anulação do título de propriedade, ainda que superveniente, implica extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. 8. Eventual proteção possessória remanescente deve ser buscada por meio de ações próprias, não sendo cabível a utilização da via reivindicatória nesse contexto. 9. Mantida a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Honorários majorados de 10% para 12%, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000891-97.2012.8.18.0042
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROMUALDO MILITÃO DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada em face de JOSÉ ALBERTO CORREIA PIRES, ora apelado, contra a sentença de ID 20622479 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual do autor, em virtude da nulidade do registro do imóvel objeto da lide. A referida sentença considerou que, tendo sido declarada a nulidade do registro nº. 2 (“R-2”) realizado em nome do autor na matrícula imobiliária nº. 153 da Serventia Extrajudicial de Francisco Ayres-PI, não subsistiria interesse processual hábil à propositura da ação reivindicatória, por ausência de demonstração de legítimo domínio. Inconformado, nas razões recursais de ID 20622481, a parte autora/apelante, em síntese, sustenta que: (i) a aquisição do imóvel pelo apelante se deu por meio de escritura pública devidamente registrada, com amparo legal no art. 1.245 do Código Civil, o que confere presunção de legitimidade ao título; (ii) a nulidade invocada não é definitiva, pois se encontra pendente de apreciação recursal, e que, assim, permanece hígida a presunção de validade do registro; (iii) o direito à posse é autônomo em relação à propriedade, sendo protegida mesmo em face da alegação de nulidade do domínio, nos termos dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil; (iv) o interesse de agir permanece incólume, porquanto a demanda visa à tutela possessória diante de esbulho praticado pelo recorrido; (v) a legitimidade processual do apelante deve ser aferida no momento da propositura da demanda, nos termos do princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, previsto no art. 43 do CPC; (vi) a nulidade superveniente do registro não tem o poder de desconstituir retroativamente a legitimidade do apelante, que, ao tempo da propositura da ação, possuía um título válido e exercia posse sobre o imóvel; (vii) a sentença recorrida, ao desconsiderar esse fato e negar a legitimidade do apelante, incorreu em erro, devendo ser reformada para reconhecer sua legitimidade e, consequentemente, o direito à manutenção da posse, por meio da presente ação reivindicatória. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo, a fim de julgar procedente o pedido inicial, posto que demonstrada a legitimidade para posse e propriedade do apelante, bem como a irrelevância de eventual discussão em outro processo, ainda sem trânsito em julgado, quanto à suposta nulidade do seu título de propriedade e, ainda, em razão da demonstração da continuidade do interesse de agir nos autos. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 20622490. É o relato do necessário. VOTO De início, ratifico o conhecimento do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação petitória e em suma pretende o apelante a retomada do imóvel objeto da matrícula nº. 153, do CRI de Francisco Ayres-PI, com base no direito de propriedade. Refere-se, pois, a uma gleba de terras no lugar denominado Chapada da Conceição, na Data Caraibas, no Município de Francisco Ayres-PI, com área de 5.368ha.55a.00ca., que o autor/apelante, ROMUALDO MILITÃO DOS SANTOS, adquiriu e não logrou êxito em fazer uso da propriedade porque o réu, exercendo posse precária sobre a área, negou-se a deixar o referido imóvel rural. Pois bem. Vale lembrar que o jus possessionis é o direito de posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos (interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse). Este conceito está intimamente relacionado com a posse direta e indireta do bem. Ao possuidor direto é conferido o direito de posse. Por outro lado, o jus possidendi é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade, ou seja, é o próprio domínio. Em outras palavras, é o direito conferido ao titular de possuir o que é seu. Ao titular do domínio cabe o poder de usar, fruir e dispor do seu bem, além do direito de reaver essa coisa do poder de quem injustamente a ocupe. Infere-se, assim, que o apelante está apenas exercitando o direito decorrente da propriedade, o que não se confunde com o direito de posse, tão somente. Não obstante, houve perda superveniente do interesse de agir. Como é cediço, a ação reivindicatória tem por finalidade permitir que o proprietário sem posse a tenha contra o possuidor que não é dono, e para tanto há de ser comprovado o domínio do autor e a posse injusta do réu. No caso, não há duvida de que o título que embasa a disputa foi anulado por decisão judicial, nos autos do processo nº. 0803515-79.2022.8.18.0028, no qual se teve o seguinte julgamento: “Diante do exposto, conforme a documentação acostada, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a: a) DECLARAÇÃO DE NULIDADE do registro de nº 2 (R-2) realizado na matrícula imobiliária nº 153 de Serventia Extrajudicial de Francisco Ayres-PI, referente a Certidão de Inteiro Teor (ID nº 56749162), com todos os seus efeitos jurídicos e administrativos. Dou à presente sentença força de mandado de averbação, para imediata averbação do cancelamento do ato registral invalidado (R-2), referente a Certidão de Inteiro Teor de ID nº 56749162.” Há também no referido processo a certidão de trânsito em julgado, in verbis: “Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 24/06/2024. Dado e passado nesta comarca de FLORIANO, em 25 de junho de 2024. Dou fé.” (ID 59347762 dos autos do processo nº. 0803515-79.2022.8.18.0028) Com isso, aplica-se o disposto no art. 493 do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Ora, não se tem a possibilidade de ação reivindicatória de títulos anulados. Com efeito, não restou comprovada a propriedade do autor, já que o registro imobiliário foi declarado nulo, não havendo como considerar que o seu título tem validade autônoma, a sustentar a demanda reivindicatória. Deveras, não havendo registro válido em nome do autor, não tem este legitimidade para ajuizar a vertente ação. A propósito, segue entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESCISÃO JUDICIAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PERDA DA PROPRIEDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO QUANTO À PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Ação reivindicatória c/c indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/6/2020 e concluso ao gabinete em 14/6/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a perda da propriedade do imóvel, pela rescisão da escritura pública de compra e venda, resulta na perda superveniente da legitimidade ativa ou do interesse processual quanto às pretensões reivindicatória e indenizatória; (II) é devida a condenação por lucros cessantes; e (III) é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a ambas as pretensões. 3. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, de modo que, a rigor, a legitimidade ativa é do proprietário. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. 5. Em se tratando de ação reivindicatória, há perda superveniente de legitimidade ativa e de interesse processual, se, a despeito dos fatos narrados na inicial, a própria parte autora reconhece não ser mais proprietária do imóvel objeto da lide, em razão de posterior rescisão da escritura pública de compra e venda. 6. Por outro lado, a perda superveniente da propriedade pela parte autora não afasta a sua legitimidade e interesse quanto à pretensão indenizatória, pois não apaga o dano já causado à autora, consistente no que deixou de lucrar com o imóvel pela ocupação indevida no período em que era proprietária. 7. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à ocupação indevida do imóvel pelo recorrente, que fundamenta a condenação por lucros cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 8. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 9. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 10. Hipótese em que (I) em relação à pretensão reivindicatória, é devida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de legitimidade ativa e interesse; (II) como o recorrente e os corréus que ocuparam indevidamente o imóvel deram causa ao ajuizamento da ação reivindicatória, devem arcar com os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, consistente no valor da escritura; (III) já a pretensão indenizatória foi julgada procedente, condenando o recorrente e os corréus ao pagamento de alugueis, em valor a ser apurado em liquidação; (IV) os quais, por consequência, foram condenados a arcar com os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação ilíquida; (V) por fim, o Tribunal local majorou os percentuais em 3%, a título de honorários recursais. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para retirar a condenação quanto aos honorários recursais. (REsp n. 2.080.227/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) Bem ainda dos Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PETITÓRIA EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.228 E 1.245 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00024964020108200124, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGITIMIDADE PARA OS PEDIDOS FORMULADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a matrícula nº 12.980 foi cancelada por decisão proferida nos autos nº 2002.01.1.078034-2, com trânsito em julgado em 09/03/2018, não há que se falar em propriedade sobre a área pleiteada, daí porque o autor, bem como o ora agravante/assistente litisconsorcial, não são mais proprietários da área em questão. Dessa forma, não possuem legitimidade para os pedidos formulados, uma vez que não se pode pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18, do CPC), devendo ser mantida a decisão monocrática que julgou prejudicados os recursos de agravo de instrumento e de agravo interno, por perda superveniente do interesse em recorrer. 2. Agravo interno não provido. (TJ-DF 07210071120188070000 DF 0721007-11.2018.8.07.0000, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) Considerando que foi declarada a nulidade do R-2, da matrícula 153, do CRI de Francisco Ayres-PI, nos autos do citado processo nº. 0803515-79.2022.8.18.0028, com trânsito em julgado, não há que se falar em propriedade sobre a área pleiteada, daí porque o autor, não mais proprietário da área em questão, não possui legitimidade para os pedidos formulados, uma vez que não se pode pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC). O apelante, no caso, não pode ser tido como titular de domínio, nem utilizar da ação reivindicatória. Na hipótese, para a proteção de eventual posse remanescente, o autor deverá manejar outras ações possessórias cabíveis, desde que não fundadas em domínio. Ora, o registro imobiliário é imprescindível para a comprovação da titularidade do domínio, pois, ausente o registro, não há provas da propriedade, sendo juridicamente impossível o ingresso de ação reivindicatória. A extinção do registro imobiliário que embasa a ação reivindicatória, ocorrida no curso do processo, configura perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. Como já asseverado, o autor só pode exercer essa ação enquanto permanecer como titular legítimo do domínio. No caso analisado, a anulação superveniente do registro, por sentença com trânsito em julgado, retira o pressuposto essencial do direito material reivindicado. Ainda que o autor tenha proposto a ação com base em um título válido à época, o interesse processual deve subsistir durante toda a tramitação do processo. Assim, a perda superveniente do título de propriedade descaracteriza o interesse de agir atual, visto que não há mais direito que se possa efetivamente tutelar. Portanto, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença a quo. Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator