Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ARAUJO DE SOUSA
REU: MAGNO ARAUJO SILVA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814157-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal, na forma de depoimento pessoal do réu MAGNO ARAÚJO SILVA, formulado pela parte autora (ID nº 46536468). Contudo, melhor analisando os autos, verifica-se que o referido réu sequer foi citado (ID nº 41253792), razão pela qual não houve, até o momento, a devida angularização processual com todos os demandados. Ressalte-se que também figuram no polo passivo o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e o ESTADO DO PIAUÍ. Neste contexto, é imprescindível recordar que, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora diligenciar para a citação válida do réu. Sem tal providência, torna-se inviável o regular prosseguimento do feito, pois a jurisdição somente se completa com a devida citação dos réus. Ademais, não cabe ao juiz, de ofício, determinar a citação por edital, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência pátria. APELAÇÃO. Contrato bancário. Execução de título extrajudicial. Executado não citado. Exequente intimado pessoalmente para conduzir o feito. Inércia. Abandono caracterizado. Pretensão de citação por edital, de ofício. Descabimento, sob pena de afronta ao princípio da inércia de jurisdição. Ademais, é ônus processual o autor promover a citação do réu. Inteligência do art. 240, § 2º, do CPC. Extinção sem resolução do mérito. Medida acertada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10022980620168260157 SP 1002298-06.2016.8.26.0157, Relator.: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 31/07/2014, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. É ônus processual do autor promover a citação do réu (art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil), de modo que, não o fazendo, torna-se impossível o prosseguimento do feito. 2. Não cabe ao juiz, de ofício, determinar a citação do réu por edital, porquanto é ônus do autor promover a citação, sob pena de afronta ao princípio da inércia da jurisdição. Apelação cível provida. (TJ-DF 20161010065557 DF 0006427-55.2016.8.07.0010, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 02/08/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2017. Pág.: 113-127). (grifei) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova para oitiva do réu MAGNO ARAÚJO SILVA, na forma de depoimento pessoal, por ausência de citação válida e angularização processual. Determino, ainda, que a parte autora adote, no prazo de 10 (dez) dias, todas as medidas possíveis à sua disposição para localizar e indicar novo endereço do referido réu, ou comprove a real impossibilidade de fazê-lo, podendo, nesse caso, requerer o que entender cabível, a fim de que, somente a partir de então, seja viável eventual consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo. Tudo sob pena, de indeferimento da inicial quanto ao réu em comento. Intime-se. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina