Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAYLA CRISTINNE MUNIZ COSTA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806933-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovido por MAYLA CRISTINNE MUNIZ COSTA, em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), requerendo, em sede de tutela de urgência a reavaliação de sua prova discursiva pela Banca Examinadora, com permissão para participar das demais fases do concurso. Subsidiariamente, caso não seja deferida a reavaliação, que lhe seja garantida a participação nas etapas seguintes até o julgamento do mérito, ou, ainda, que seja reservada sua vaga no cargo pleiteado até decisão final. (id. 70552220) Narra a autora que participou do concurso público regido pelo edital nº 01/2024, concorrendo ao cargo de Enfermeira Diarista. Após obter êxito na fase objetiva, foi eliminada do certame na fase discursiva, pois foi atribuída nota zero a sua redação. Alega que foi apresentada uma charge como tema da prova discursiva e que a ausência de um tema claramente definido, prejudica os candidatos que participaram do certame, pois a liberdade dada à interpretação do tema, sem os devidos parâmetros objetivos, compromete a isonomia entre os participantes. (id. 70552220) Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 71387252). Não concedida a antecipação de tutela (id. 71387252). Regularmente citada, a Fundação Municipal de Saúde - FMS apresentou Contestação (id. 74292220), arguindo, preliminarmente, perda superveniente do objeto; no mérito, defendeu a autonomia da banca, a higidez do edital e a atribuição de nota zero por regra expressa (item 8.19, “f”), insistindo na impossibilidade de ingerência judicial na valoração da prova discursiva, salvo ilegalidade manifesta, consoante o Tema 485/STF. A Autora contrarrazoou (id. 75019452) requerendo a negativa da contestação e reafirmando os pedidos feitos na exordial. O Ministério Público, instado a opinar, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, ressaltando a presunção de legitimidade do ato administrativo e a ausência de demonstração de vício flagrante na avaliação (id. 75507352). Quanto à instrução, a FMS declarou desinteresse na produção de provas (por tratar-se de matéria de direito) (id. 75557352), e decorrido o prazo, a própria autora não manifestou interesse probatório, conforme certidão (id. 77057499). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente de direito (alcance do controle jurisdicional sobre critérios e correção de prova discursiva), e as partes prescindiram de instrução probatória, havendo, inclusive, manifestação expressa da ré e certidão de decurso de prazo sem manifestação da autora quanto a provas. Logo, julgo antecipadamente o mérito (CPC, art. 355, I). A FMS suscita perda do objeto em razão do avançado estágio do certame. A tese não procede. Ainda que etapas tenham se encerrado, o pedido de controle de legalidade do ato de eliminação (e eventual determinação de reavaliação pela própria banca) conserva utilidade e necessidade para a autora, sendo possível, em caso de procedência, a recomposição jurídica compatível com o princípio da vinculação ao edital e com a ordem classificatória, sem substituição judicial da banca. Rejeito, pois, a preliminar, prosseguindo-se ao exame do mérito. No caso concreto, a autora afirma nulidade do enunciado por ausência de “tema claro” — dado que a proposta teria sido lastreada em charge — e desarrazoabilidade do “zero por fuga ao tema”. Entretanto, não se demonstrou qualquer violação frontal ao edital nem erro grosseiro de correção capaz de transpor a barreira da deferência judicial. Ao contrário, a eliminação decorreu de previsão editalícia objetiva (nota zero em caso de fuga integral ao tema – item 8.19, “f”), de antemão publicizada a todos os candidatos, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca para valorar a aderência temática de um texto discursivo específico. A utilização de charge como elemento motivador não é, por si, irregular; é expediente didático amplamente aceito para avaliar compreensão, argumentação, coesão e coerência — competências inerentes ao texto dissertativo-argumentativo —, e a simples discordância do candidato com a leitura exigida não caracteriza ilegalidade flagrante. Sublinhe-se, ademais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cujo afastamento exige prova robusta de vício; o Parecer Ministerial bem pontuou o ônus de demonstrar ilegalidade, o que não ocorreu. Logo, não se evidenciou abuso de poder, violação à vinculação ao edital ou violação a critérios objetivos de correção que autorize a excepcional intervenção. Opina, por isso, o Ministério Público, pela improcedência, entendimento com o qual concordo integralmente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mayla Cristinne Muniz Costa em face da Fundação Municipal de Saúde – FMS, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), mantendo-se incólume o ato administrativo de eliminação no certame. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. P. R. I. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina