Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCELO PAULO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800159-50.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelação cível interposta por Marcelo Paulo Alves da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou o pedido de produção antecipada de provas, aqui versada, proposta contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado. A sentença (id. 25514645) consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a apelante, ainda, a pagar as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos da lei processual, pela concessão da gratuidade de justiça à autora. A parte apelante, em suas razões recursais, afirma que o banco requerido não conseguiu demonstrar a contratação do empréstimo através da apresentação de instrumento válido, devendo a avença ser declarada inexistente, repisando os pleitos exordiais. Nas contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do recurso e aduz que a sentença deve ser mantida. Pede o desprovimento do apelo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de transações bancárias que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ids. 25514642), nele constando a assinatura eletrônica da parte autora. Constata-se, ainda, que consta comprovante de liberação do valor em favor da parte requerente e projeção de parcelas (id. 25514643). A peça em id. 25514627 e seus anexos traz as documentações pertinentes à prévia contratação de conta bancária com cartão para a realização de operações como a questionada em juízo. Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 40 do TJPI). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator