Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABRICIO PEREIRA GALENO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO SANEAMENTO Analisa-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, arguida pela parte ré. A decisão de Id. 74353598 deferiu o benefício com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. A parte ré, em sua impugnação, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da referida declaração. Sendo assim, rejeita-se a preliminar e mantém-se a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1. Questões fáticas incontroversas: A solicitação de ligação nova de energia elétrica pelo autor na unidade consumidora descrita na inicial. A não efetivação do serviço de fornecimento de energia até o presente momento. A necessidade de realização de obra de extensão da rede elétrica para viabilizar a conexão. 2. Questões fáticas controvertidas e distribuição do respectivo ônus probatório: A existência de justificativa técnica e regulamentar para a demora na execução da obra de extensão de rede e na ligação do serviço de energia. O ônus de provar a regularidade de sua conduta e a existência de excludentes de responsabilidade recai sobre a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, por deter o conhecimento técnico e a documentação pertinente ao caso, nos termos do art. 373, II, do CPC. O cumprimento, pela ré, dos prazos estabelecidos em Resolução da ANEEL, especialmente a de nº 1.000/2021, para o tipo específico de obra necessária. O ônus de comprovar o enquadramento da obra em um dos prazos previstos em Resolução da ANEEL e a sua observância é da ré, EQUATORIAL PIAUÍ. A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor em decorrência da privação do serviço de energia elétrica. O ônus de demonstrar os transtornos e abalos que ultrapassam o mero dissabor recai sobre o autor, FABRICIO PEREIRA GALENO, conforme art. 373, I, do CPC, sem prejuízo da análise sobre a caracterização de dano in re ipsa. 3.Provas produzidas relacionadas à controvérsia fática: O autor juntou protocolos de atendimento que comprovam a solicitação do serviço e a data do requerimento (Id. 73719527). A ré apresentou telas de seu sistema interno que indicam a necessidade de extensão de rede (Id. 75043804), porém, são documentos unilaterais que não detalham o projeto, o cronograma ou o enquadramento regulatório da obra. 4. Questões de direito relevantes: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. A natureza da responsabilidade civil da concessionária de serviço público (responsabilidade objetiva). O dever de prestação de serviço público essencial de forma adequada, eficiente e contínua. A interpretação dos prazos e deveres estabelecidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A configuração do dano moral pela falha na prestação de serviço essencial. 5.Análise/Especificação de provas As provas documentais produzidas até o momento são insuficientes para elucidar por completo as questões fáticas controvertidas, especialmente no que tange à justificativa técnica para a demora e ao cumprimento dos prazos regulamentares por parte da ré. Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias: (i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência; (ii) ou solicitarem ajustes nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Esclareço que, não havendo requerimento de produção de provas, ou sendo os requerimentos de provas indeferidos, as partes ficam desde já intimadas, por meio de seus patronos, de que será proferido julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, inciso I). Por fim, ratifico a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 28 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802828-88.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABRICIO PEREIRA GALENO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO SANEAMENTO Analisa-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, arguida pela parte ré. A decisão de Id. 74353598 deferiu o benefício com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. A parte ré, em sua impugnação, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da referida declaração. Sendo assim, rejeita-se a preliminar e mantém-se a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1. Questões fáticas incontroversas: A solicitação de ligação nova de energia elétrica pelo autor na unidade consumidora descrita na inicial. A não efetivação do serviço de fornecimento de energia até o presente momento. A necessidade de realização de obra de extensão da rede elétrica para viabilizar a conexão. 2. Questões fáticas controvertidas e distribuição do respectivo ônus probatório: A existência de justificativa técnica e regulamentar para a demora na execução da obra de extensão de rede e na ligação do serviço de energia. O ônus de provar a regularidade de sua conduta e a existência de excludentes de responsabilidade recai sobre a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, por deter o conhecimento técnico e a documentação pertinente ao caso, nos termos do art. 373, II, do CPC. O cumprimento, pela ré, dos prazos estabelecidos em Resolução da ANEEL, especialmente a de nº 1.000/2021, para o tipo específico de obra necessária. O ônus de comprovar o enquadramento da obra em um dos prazos previstos em Resolução da ANEEL e a sua observância é da ré, EQUATORIAL PIAUÍ. A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor em decorrência da privação do serviço de energia elétrica. O ônus de demonstrar os transtornos e abalos que ultrapassam o mero dissabor recai sobre o autor, FABRICIO PEREIRA GALENO, conforme art. 373, I, do CPC, sem prejuízo da análise sobre a caracterização de dano in re ipsa. 3.Provas produzidas relacionadas à controvérsia fática: O autor juntou protocolos de atendimento que comprovam a solicitação do serviço e a data do requerimento (Id. 73719527). A ré apresentou telas de seu sistema interno que indicam a necessidade de extensão de rede (Id. 75043804), porém, são documentos unilaterais que não detalham o projeto, o cronograma ou o enquadramento regulatório da obra. 4. Questões de direito relevantes: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. A natureza da responsabilidade civil da concessionária de serviço público (responsabilidade objetiva). O dever de prestação de serviço público essencial de forma adequada, eficiente e contínua. A interpretação dos prazos e deveres estabelecidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A configuração do dano moral pela falha na prestação de serviço essencial. 5.Análise/Especificação de provas As provas documentais produzidas até o momento são insuficientes para elucidar por completo as questões fáticas controvertidas, especialmente no que tange à justificativa técnica para a demora e ao cumprimento dos prazos regulamentares por parte da ré. Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 dias: (i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência; (ii) ou solicitarem ajustes nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Esclareço que, não havendo requerimento de produção de provas, ou sendo os requerimentos de provas indeferidos, as partes ficam desde já intimadas, por meio de seus patronos, de que será proferido julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, inciso I). Por fim, ratifico a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 28 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802828-88.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação]