Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS, BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A., MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo e determinar a restituição simples dos valores descontados de seu benefício previdenciário, afastando o pedido de danos morais e a devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da inexistência de contrato que justifique os descontos; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida sobre benefício previdenciário; (iii) determinar se é possível compensar os valores efetivamente depositados pela instituição financeira com os montantes indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço (arts. 3º e 14 do CDC). 4. A ausência de contrato escrito ou instrumento de contratação impede a validação da relação jurídica e impõe a declaração de nulidade do contrato, conforme jurisprudência consolidada. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 6. A compensação do valor comprovadamente depositado na conta da autora deve ser admitida, evitando-se o enriquecimento sem causa, observando-se a correção monetária desde o depósito e afastada a incidência de juros de mora. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário sem amparo contratual válido configura violação à dignidade do consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência do STJ. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixando-se em R$ 3.000,00. 9. A atualização monetária e os juros moratórios devem seguir as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção e da Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios, conforme os novos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo impõe a devolução dos valores descontados indevidamente. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida e a violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 3. Os valores efetivamente creditados ao consumidor devem ser compensados com os montantes devolvidos, evitando-se enriquecimento sem causa. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por danos morais, sendo o dano presumido pela conduta ilícita da instituição financeira. 5. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios em débitos judiciais, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, 406 e 944; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "CONHEÇO de ambos os recursos, e DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos, reformando a sentença a quo, para: i) condenar a instituição financeira a devolver em dobro o que fora descontado dos proventos da parte autora, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além correção monetária pela tabela da Justiça Federal a contar de cada desconto (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. ii) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. iii) determinar a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$ 1.199, 83 (mil cento e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente a contar do depósito, com o valor da condenação. Por fim, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, em observância ao TEMA 1.059, STJ. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800293-45.2023.8.18.0036
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e por MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Em face do exposto, afasto as preliminares. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 010015757137, firmado entre as partes; b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razões recursais (ID. 21942593), o primeiro apelante, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sustenta, preliminarmente, a perda do objeto da ação. No mérito, afirma a ausência de dano material e alega que o valor fora disponibilizado em conta da parte autora. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar a compensação do valor comprovado nos autos. A segunda apelante, MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS (ID. 21942596), apelou contra a sentença para requerer sua reforma. Sustenta que, embora reconhecida a nulidade do contrato, não fora deferida a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente. Argumenta, ainda, que diante do ato lesivo do banco deve ser esse condenado em indenização por danos morais. Requer a reforma da sentença para que seja o requerido condenado em danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. Ausentes contrarrazões de ambas as partes. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso do Banco foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal do Banco realizado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso do Banco. Quanto ao recurso da parte autora, recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Da perda do objeto O Banco apelante afirmou que adotou as providências necessárias para solucionar a questão, buscando dar fim ao conflito, dando a baixa do contrato de N.º 010015757137 e o estorno de todas as parcelas descontadas na data de 09/02/2023. Entretanto, verifica-se que a inicial fora interposta na data de 24/01/2023, antes da baixa realizada pelo banco apelante. Vale ressaltar que o ato lesivo de descontar parcelas indevidas de um contrato inexistente já ocorria desde 02/2021. Afasto, portanto, a preliminar suscitada. MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato nº 010015757137, bem como a indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Condenado pelo Juízo de 1º grau a restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente, o Banco apelante pretende ver reformada a sentença para ser determinada a compensação do valor transferido. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao contrato de empréstimo pessoal em discussão, acarretando a nulidade do contrato discutido por ausência de instrumento formalizador da avença e autorizador das cobranças/descontos. Assim, diante da ausência de contrato formal, impõe-se a nulidade/inexistência do contrato. Da Repetição do Indébito Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício relativos ao contrato discutido, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente creditado na conta corrente da parte autora, conforme comprovante de transferência acostado aos autos (ID. 21942578), sendo, portanto, devida a compensação dos valores recebidos, corrigidos monetariamente. Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Passo, então, a análise da indenização a título de danos morais. Dos Danos Morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo ser devido o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO de ambos os recursos, e DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos, reformando a sentença a quo, para: i) condenar a instituição financeira a devolver em dobro o que fora descontado dos proventos da parte autora, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além correção monetária pela tabela da Justiça Federal a contar de cada desconto (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. ii) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. iii) determinar a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$ 1.199, 83 (mil cento e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente a contar do depósito, com o valor da condenação. Por fim, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, em observância ao TEMA 1.059, STJ. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora