Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOAO MARTINS ALVES, ASSOCIACAO DOS SERRALHEIROS DE SAO JOAO DO PIAUI, HONOFRE RODRIGUES NETO, VALDERI NUNES DE OLIVEIRA, PEDRO PAULO COELHO ALBUQUERQUE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000163-83.2003.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, nos autos da ação de execução movida em face de JOAO MARTINS ALVES e outros. Em análise dos autos, verifica-se a necessidade de adequação do preparo recursal ao disposto na Lei Estadual de Custas Judiciais e no Manual de Custas da Corregedoria de Justiça. No caso em apreço, o recolhimento das custas ocorreu em 07/02/2024, conforme guia constante no ID 16715118. Sobre o parâmetro estabelecido para o recolhimento das custas, o art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016 dispõe: “Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. § 2º Para as ações em geral, medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, as custas serão cobradas segundo valores previamente fixados na tabela própria, classificados como de valor inestimável. § 3º Nos inventários, arrolamentos, ações de divórcio e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, as custas serão fixadas segundo o valor envolvido, conforme fixado na tabela de faixas; § 4º Nas hipóteses de litisconsórcio ativo voluntário com mais de dez autores, será cobrada parcela pro rata adicional, além dos valores previstos nos incisos I a III deste artigo, para fração que exceder a primeira dezena. § 5º Não haverá incidência de custas na interposição do agravo retido e do agravo contra decisão denegatória de recursos extraordinário e especial.” No caso dos autos, o valor da causa corresponde a R$ 28.288,78 (vinte e oito mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), de modo que o valor das custas recursais recolhidas, R$ 260,85 (duzentas e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), constante na guia de custas, ID 16715118, não se coaduna com o disposto no referido artigo 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, ou mesmo das faixas de valores estabelecidos na tabela de custas e emolumentos contidas no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judicias do Tribunal de Justiça do Piauí. Ressalta-se, que na referida guia, o valor apontado como base para as custas consta como inestimável. Assim, o valor das custas mostra-se bastante inferior ao valor correto conforme previsto na tabela de custas. Portanto, atento ao disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, bem como ao parágrafo segundo do artigo 1.007 do CPC, determino à parte apelante que complemente o valor das custas judiciais, adequando-as ao valor legal estabelecido, bem como à tabela de custas e emolumentos, tudo em dobro, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator