Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO ALVES BARBOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDIO ALVES BARBOSA, em face do EQUATORIAL PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que: “O autor possui uma propriedade na zona rural na cidade de Juazeiro do Piauí, onde a empresa ré fornece o serviço de energia elétrica, e os postes e os fios de alta tensão passam pela propriedade privado do autor. Acontece que a alguns dias, a empresa ré enviou uma equipe com maquinários para realizar uma limpeza e raspagem na propriedade do autor próximo aos fios de alta tensão, para que não ocasionasse algum problema com o fornecimento do serviço de energia elétrica prestado. Porém, o que o autor não esperava era que a empresa destruísse as suas cercas de arame deixando sua propriedade privada em aberto e sem segurança, entrando animais destruidores e perdendo o capim que o mesmo vende essa época do ano, ocasionando um prejuízo material de cerca de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) além dos transtornos mentais, tendo em vista que o autor se encontra em recuperação de um AVC, e muito abalado emocionalmente por vê sua propriedade a qual sempre teve zelo e apreço violada dessa forma. A empresa fez a raspagem do terreno jogando o entulho para a lateral e com isso derrubou boa parte da cerca de arame, conforme imagens a seguir: (...)” Decisão de ID. 62319751 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação tempestiva apresentada ao ID. 76873016, tendo a parte requerida suscitado a preliminar de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse processual, bem como pugnou pela improcedência do pedido autoral. Réplica à contestação apresentada, tendo o autor rechaçado os argumentos defensivos, bem como pugnou pela procedência da ação (ID. 7416483). Em derradeira manifestação a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 11030049). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. O requerente aduz que há alguns dias (à época dos fatos), a empresa ré enviou uma equipe com maquinários para realizar uma limpeza e raspagem na sua propriedade próximo aos fios de alta-tensão, para que não ocasionasse algum problema com o fornecimento do serviço de energia elétrica prestado. Acrescentou que a demandada deixou a propriedade do requerente em aberto e sem segurança, de modo que entraram animais "(...) destruidores e perdendo o capim que o mesmo vende essa época do ano, ocasionando um prejuízo material de cerca de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) além dos transtornos mentais, tendo em vista que o autor se encontra em recuperação de um AVC, e muito abalado emocionalmente por vê sua propriedade a qual sempre teve zelo e apreço violada dessa forma". Em que pese as alegações do autor, observo que estas não são suficientes para gerar a procedência dos seus pedidos, já que este não juntou documentos que demonstrem, com a verossimilhança necessária, que, de fato, seja proprietário do terreno disposto nos autos. Não há nenhum documento que respalde o pedido do autor como sendo legítimo proprietário do terreno em questão, nem mesmo que a ré tenha sido realmente a autora da raspagem no terreno destacado no processo, tendo se limitado a juntar fotografias que podem ter sido tiradas em qualquer terreno e a raspagem pode ter sido feita por qualquer outra pessoa/empresa. Dessa forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório insculpido no Art. 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que não restou demonstrada de modo concreto a existência de dano e nexo de causalidade capaz de gerar procedência dos pleitos autorais. Reza o art. 373, inc. I, do CPC 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373, foi fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […] Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130). Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc. I, CPC). Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2. No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3. Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4. Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5. Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6. Improcedência do pedido. (STJ. AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica). II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015. Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes. IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido. Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ. REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). Por fim, é válido ressaltar que o autor nem mesmo requereu a produção de outras provas, tais como oitiva de testemunhas e/ou outro documento que respaldasse os seus pedidos, conforme ata de audiência de ID. 77185159. 3. DISPOSITIVO Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800609-31.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí