Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA
REU: MARIA LEUDINALDA PEREIRA ROCHA, EDILSON BARBOSA DOS SANTOS NASCIMENTO, GILSON BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806847-74.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direitos da Personalidade]
Trata-se de Ação de Medida Protetiva, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA, em face de seus filhos MARIA LEUDINALDA PEREIRA ROCHA, EDILSON BARBOSA DOS SANTOS NASCIMENTO e GILSON BARBOSA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial, protocolada em 25 de setembro de 2024, fundamentou o pedido na necessidade de resguardar os direitos da personalidade e a integridade da idosa. Durante a instrução processual, a requerida Maria Leudinalda Pereira Rocha, por meio de seu advogado, apresentou diversas prestações de contas mensais relativas à administração dos proventos da Sra. Maria do Socorro. Foi designada audiência de conciliação para o dia 10 de julho de 2025. Durante a audiência, constatou-se a existência de uma Ação de Interdição/Curatela em favor da Sra. Maria do Socorro Santos Silva, tramitando na 3ª Vara Cível desta comarca sob o nº 0805851-76.2024.8.18.0031. Diante da existência de demanda mais abrangente para a proteção dos interesses da idosa, o Ministério Público manifestou pela desistência da presente ação, com a anuência da parte requerida presente no ato. Após o pedido, os autos foram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência é um ato unilateral do autor, que manifesta sua vontade de não prosseguir com a demanda. No caso dos autos, a parte autora, o Ministério Público do Estado do Piauí, requereu expressamente a desistência da ação durante a audiência de conciliação realizada em 10 de julho de 2025, o que foi corroborado pela concordância da parte requerida. O pedido de desistência foi motivado pela constatação de que já tramita uma Ação de Interdição/Curatela (processo nº 0805851-76.2024.8.18.0031) na 3ª Vara Cível desta Comarca, a qual é o meio processual mais adequado e completo para a proteção integral dos interesses da idosa, tornando a presente medida protetiva desnecessária e configurando a perda superveniente do interesse de agir. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, levando à extinção do processo sem análise de seu mérito, nos termos da legislação processual civil vigente. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Ministério Público e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais indevidas, considerando a natureza da ação e a autoria do Ministério Público. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de litígio e a extinção consensual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal. PARNAÍBA-PI, 16 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba