Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800159-50.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada por RITA JOANA DE CARVALHO SILVA, em face do BANCO PAN, alegando a existência de descontos indevidos que aduz jamais ter contratado. Aduz a parte autora que não contratou a operação, tampouco recebeu valores dela advindos, inexistindo qualquer autorização válida para os descontos efetivados em sua aposentadoria. Sustenta que a instituição financeira ré não apresentou prova idônea de contratação e que a alegada operação teria sido realizada por meio fraudulento, sem seu conhecimento ou anuência. Citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada de forma legítima. Argumenta que o valor foi devidamente creditado e que não há ilicitude em sua conduta. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da responsabilidade civil do réu O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela parte autora, em decorrência de descontos de empréstimo consignado que alega não ter contratado (contrato n.º 309428086-8). Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora. Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (ID n.º 18540560), além de ter recebido o valor contratado (ID 18540557). Ato contínuo, a existência de contrato devidamente assinado pela parte autora, a notícia da ordem de transferência bancária efetuada, com disponibilização dos valores à Autora, na qual se indica a agência e a conta bancária, sem a realização da contraprova pela parte adversa, constitui-se como fator definidor dos rumos da análise da controvérsia ora discussão. O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou êxito em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo / modificativo / extintivo do direito da parte consumidora. O contrato restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora que, conforme determina a Lei, tinha plena ciência dos termos entabulados pelas partes. Por tal motivo, destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça prescrição judicial. Nessa toada, observe-se que este entendimento está pacificado em diversos Tribunais de Justiça, conforme acórdãos abaixo citados: APELAÇÃO. Repetição de indébito e danos morais. Reserva de Margem Consignável (RMC). Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora. Contratação de cartão de crédito consignado. Crédito disponibilizado mediante a realização de saque. Ilícito não verificado. Contrato claro em seus termos e assinado pela consumidora. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Alegação de vício de consentimento e nulidade do negócio jurídico. Pessoa com "idade avançada" e "pouca escolaridade". Condições que não fazem presumir a ocorrência de tal vício. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1001944-12.2017.8.26.0297; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de importância paga e indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Empréstimo bancário. Contratante analfabeto. Aposição da impressão digital Declaração de vontade. Forma prescrita em lei. Alegação de fraude. Ausência de prova. Validade do negócio jurídico. Inversão dos ônus sucumbenciais. I - Embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial, com o objetivo de aferir se a sua declaração de vontade coincide com aquela constante do contrato. II - No caso dos contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, representa requisito essencial à sua validade, conforme preleciona o art. 595 do Código Civil. III - O analfabetismo, além de não implicar em incapacidade para os atos da vida civil, não é causa de invalidade do negócio jurídico, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de empréstimo, e considerando que o instrumento da avença observou as formalidades legais, deve-se preservar a validade do negócio jurídico. IV - Considerando a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais em favor do autor/apelante. V - Com a reforma total da sentença, caberá ao requerido/apelado o pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, §8º do CPC/2015. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. (TJGO, Apelação (CPC) 0326750-59.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2018, DJe de 28/02/2018) Dessa forma, não houve conduta ilícita por parte do banco demandado, que materializou os descontos mensais nos vencimentos do autor com base em um contrato perfeitamente válido, atuando no regular exercício de seu direito. Via de consequência, ante a comprovação de contratação negocial por parte da autora e a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Determino ainda que seja feita alteração no sistema PJe para que o cargo judicial atualmente do juiz titular seja retificado para juiz substituto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito Substituto do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão