Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA DE SOUSA
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA I DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800290-93.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BONSUCESSO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença constante em Id. 73721521, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A embargante sustenta contradição e omissão, diante da ausência de análise do pedido de devolução na forma simples. Por fim, requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e modificativo para alterar a fundamentação. A parte embargada apresentou não contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. II DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Após analisar a peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento do recurso. Cabe salientar que os embargos declaratórios é recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda. A existência real do vício é pressuposto de procedência. Ao analisar o ponto suscitado pelo requerente/embargante, verifico que a decisão motivada pelos seus fundamentos entregou a tutela jurisdicional segundo o entendimento e convicção desse magistrado. No sentire deste juízo, não há erro ou omissão, dúvida, obscuridade, contradição nos fatos que levaram à embargante a opor a presente peça. O que pretendem os embargantes seria alterar o entendimento esposado pelo magistrado quanto à valoração da prova. O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão. Não se admite o reexame da matéria, ainda que o magistrado tenha incorrido em erro, qualquer que seja o motivo. Desse modo, evidencia-se que a questão levantada pelos embargantes busca, na verdade, uma modificação do que foi decidido. Portanto, o caminho eleito não lhe socorre, sendo o meio adequado para o inconformismo recurso ao juízo ad quem, por via própria. Em relação ao ponto apresentado, observa-se que a pretensão da embargante ultrapassa o objetivo de sanar eventual omissão ou contradição que pudesse existir na sentença questionada. Trata-se, em verdade, de uma tentativa de obter a modificação do julgamento, para o qual o recurso apropriado é a apelação. Lado outro, dispõe o art. 489, §3º, do CPC/15, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. A sentença combatida possui relatório coeso e objetivo, a fundamentação é clara e precisa, além do dispositivo ser sintético e harmônico com a fundamentação construída. Somando-se a isso, no que se refere à obrigatoriedade de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, é o entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Destarte, consoante entendimento alhures, o juiz não estará obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, apenas aquelas que poderiam infirmar seu convencimento. Nesse caso, após análise da peça interposta pelo requerido, não evidencio que tais alegações infirmariam o entendimento deste magistrado. Não havendo erro ou omissão a ser suprida, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, diante da ausência de contradição, erro ou omissão a ser suprida, mantendo a sentença de Id. 73721521. Em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão