Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801667-03.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S/A. Na sentença impugnada (Id. 23441202), o juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de procuração pública, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Nas razões recursais (Id. 23441204), a recorrente sustenta que os documentos exigidos constavam nos autos. Requer o regular prosseguimento do feito com análise do mérito. Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (Id. 23441206), defendendo o desprovimento do recurso. Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3. MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Na hipótese, observa-se que o fundamento da sentença de indeferimento da petição inicial foi a suposta ausência de procuração pública, conforme prévio requerimento de juntada no Id. 23441191. Com efeito, este Egrégio Tribunal possui entendimento sumulado sobre a matéria: SÚMULA 32: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Assim, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática. Verifica-se dos autos que a recorrente é alfabetizada (Id. 23441187, pág. 3), e juntou procuração no momento do protocolo da ação (Id. 23441187, pág. 1). Desse modo, constata-se error in procedendo, uma vez que a extinção do processo deu-se apesar da regularização processual. Por fim, destaca-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, diante da ausência de instrução processual e de elementos necessários à resolução da controvérsia, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o contraditório e o feito possa prosseguir regularmente. 4. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator