Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ESDRAS SANTA ROSA MARTINS, TAMARA SANTA ROSA MARTINS ANDRADE, MARIA JOSE SANTA ROSA MARTINS, RAIMUNDO NONATO MARTINS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA - PI1093-A Advogado do(a)
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A Advogados do(a)
APELANTE: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - PI12458-A, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA - PI1093-A Advogados do(a)
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A, LAURO CALDAS MAROTO FILHO - PI14969
APELADO: AMELIA SANTA ROSA MARTINS COELHO Advogado do(a)
APELADO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0026598-64.2012.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESDRAS SANTA ROSA MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, nos autos da Ação cautelar de Nulidade de Ato Jurídico que versa sobre nulidade de ato jurídico c/c inventário e partilha (PROCESSO Nº: 0026598-64.2012.8.18.0140), ajuizada em face de AMÉLIA SANTA ROSA MARTINS COELHO. Na sentença (ID 23300636), o magistrado julgou improcedente a ação, por reconhecer a validade da alienação do bem do espólio realizada mediante alvará judicial e entender não haver nulidade a ser declarada, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do artigo 487, I do CPC. Nas razões recursais (ID 23300640), o apelante alega que a inventariante anterior, AMÉLIA SANTA ROSA MARTINS COELHO, deixou o encargo sem prestar contas, em afronta ao art. 618, VII, do CPC. Sustenta ainda contradições e irregularidades na condução do inventário, especialmente quanto ao valor atribuído ao inventário R$ 300,00 (trezentos reais)em confronto com a avaliação atual do imóvel R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). Afirma que a alienação do bem foi realizada de forma fraudulenta, pleiteia a reforma da sentença para declarar a nulidade da venda. Ao final: “Requer seja a ex-Inventariante, seja condenada nas custas processuais e honorários advocatícios do sobre o valor real que à justiça venha arbitrar à causa, observando à sua própria avaliação judicial.”. Nas contrarrazões (ID 23300645), a apelada rebate as alegações, sustentando que a venda foi regularmente autorizada por alvará judicial, com ciência de todos os herdeiros, os quais optaram por não recorrer à época. Destaca que o ora apelante foi removido da inventariança por descumprimento de determinações judiciais e tumultuar o processo. Alega que não há provas de fraude ou prejuízo aos herdeiros. Requer, assim, a manutenção da sentença e a condenação do apelante em custas e honorários. O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção, devolvendo os autos sem parecer meritório (ID 24532727). Sobre a justiça gratuita, observa-se que o recorrente não demonstra de forma inequívoca, a impossibilidade de pagar o preparo recursal, pois os documentos colacionados aos autos, ao contrário, não indicam situação de hipossuficiência do recorrente. Nesse contexto, não se constatam elementos, neste caso concreto, que evidenciem a possibilidade do apelante em arcar com as despesas processuais. Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC/2015). Por conseguinte, determino a intimação do apelante para se manifestar acerca gratuidade judiciária, oportunizando-lhe a juntada de cópia de comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda dentre outros documentos que comprovem sua hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 219 do CPC/2015). Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator