Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGMAEL MENDONCA SILVA, LYLIA RACHEL SOUSA CASTRO CRUZ
REU: ROSINEIDE CANDEIA DE ARAÚJO, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0861732-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Antes de adentrar ao mérito, cabe ao julgador analisar, de ofício ou mediante manifestação das partes, as condições da ação e os pressupostos processuais. A parte autora traz na exordial o(s) seguinte(s) pedido(s): e) Seja ao final, julgado totalmente procedente, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da liminar requerida, de forma a conceder em caráter definitivo a anulação da homologação da CHAPA Juntos pelo Campus: Unindo Saberes e Forças por Piripiri – CHAPA 02 para Diretor e vice-diretor Campus Prof. Antônio Giovanni Alves de Sousa - Piripiri/PI e declare como vencedora da eleição a chapa ‘Somos UESPI, Uma Universidade para a Sociedade – Chapa 01. Cabe ao julgador, antes adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento das partes, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais. Tem-se a existência coisa julgada relacionada a sentença em processo Nº 0860869-46.2024.8.18.0140. Verifica-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA POR SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE PERDAS E DANOS QUE DEVEM SER SUSCITADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. O meio processual utilizado pelo requerente deve se mostrar adequado à pretensão narrada, sob pena de desconfiguração da referida condição da ação - Havendo coisa julgada conforme teoria da identidade da relação jurídica, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo exequente, ao argumento de se tratar de pretensão indenizatória por novos prejuízos posteriores ao trânsito em julgado - Não cumprindo o executado a obrigação de retirar definitivamente o, deve o exequente pleitear compensação por perdas e danos no bojo do cumprimento de sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado e a reparação pelo alegado descumprimento - Ausente o interesse de agir da parte que, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, inciso VI do CPC, prejudicado o recurso de apelação. (TJ-MG - AC: 10145150400524001 Juiz de Fora, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Contudo, consoante se observa do que foi acima mencionado, tudo o que a parte autora pretende deve ser objeto de análise no bojo do processo acima mencionado. Portanto, se verifica a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 502, do CPC, uma vez que os pedidos pleiteados pela parte autora devem ser apreciados no processo n° 0860869-46.2024.8.18.0140, o que inviabiliza a discussão da matéria em processo apartado. Isto posto, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 337, § 4º c/c artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI