Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 297/STJ. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). CONTRATO FORMALMENTE REGULAR. ASSINATURA A ROGO POR PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DE TITULARIDADE DA MUTUÁRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tem cabimento quando configurada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, incumbindo ao fornecedor a demonstração da regularidade da contratação. No caso concreto, conquanto a Autora seja analfabeta, o contrato de empréstimo consignado (nº 210909823) atendeu ao requisito formal do Art. 595 do Código Civil, porquanto firmado a rogo e na presença de duas testemunhas, conforme demonstrado nas contrarrazões e alinhado ao Informativo 684 do STJ. Demonstrada pela instituição financeira a efetiva disponibilização do valor contratado (R$ 2.517,71 em 15/10/2020) na conta de titularidade da mutuária, por meio de comprovante de transferência bancária (TED), afasta-se a alegação de nulidade ou inexistência da avença, cumprindo-se a Súmula nº 18 deste Tribunal. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, comprovando a regularidade da contratação e o repasse dos valores, não havendo que se falar em nulidade do contrato. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada quando não comprovado o dolo ou a alteração deliberada da verdade dos fatos, sendo o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. Mantém-se a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801914-20.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação (id 26074650) interposto por ANTONIA DE SOUSA SILVA, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença (id 26074647) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material (Processo nº 0801914-20.2024.8.18.0076), ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida (id 26074647) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo hígido o negócio jurídico de empréstimo consignado questionado. O Juízo de piso fundamentou sua decisão na comprovação da existência e regularidade da contratação, com a apresentação de cópia do instrumento contratual assinado pela parte requerente e o comprovante da transferência bancária efetivada em benefício da Autora. Além disso, reconheceu a litigância de má-fé da parte autora, sob o fundamento de que esta alterou a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer o contrato, condenando-a ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e multa de 2% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (id 26074650), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada integralmente. De forma específica, a insurgência recursal se dirige contra a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80, III, e 81, do Código de Processo Civil, arbitrada no percentual de 2% sobre o valor da causa. Argumenta a ausência de litigância de má-fé, alegando falta de fundamentação clara e ausência de dolo. Argumenta a existência de fraude evidente no contrato apresentado pelo Apelado, mencionando preenchimento computadorizado posterior à assinatura, desalinhamento de informações e a possibilidade de seleção digital do conteúdo, o que comprometeria a validade jurídica do documento. Afirma que a instituição financeira não apresentou TED válida ou outro documento comprobatório de que a quantia supostamente emprestada fora repassada à Autora, criticando a apresentação de "tela sistêmica" produzida unilateralmente. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a vulnerabilidade do idoso, bem como o direito à informação. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a condenação do Apelado por danos materiais em dobro e danos morais, e o arbitramento de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Em suas contrarrazões (id 26074654), a parte apelada alega que a contratação foi regularmente realizada, havendo prova documental da adesão e da assinatura a rogo da Autora, em conformidade com o Art. 595 do Código Civil e o entendimento do STJ sobre a validade de contratos firmados por pessoas não alfabetizadas. Afirma ter comprovado a transferência do valor de R$ 2.517,71 à conta da Autora. Defende a inexistência de ilicitude, de danos morais e a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé do Banco. Sustenta a correção da condenação por litigância de má-fé da parte autora e pede a manutenção da sentença de improcedência. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para pesquisa no sistema SISBAJUD para comprovação da transferência, e a compensação do valor creditado caso haja anulação do contrato. Pede, ainda, que os honorários sucumbenciais sejam fixados de forma compatível com a simplicidade da demanda. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto por Antônia de Sousa Silva.
Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal e passo à análise do mérito. 3. MÉRITO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que, embora a parte autora seja analfabeta, o contrato de empréstimo consignado de nº 210909823, no valor de R$ 2.500,01, a ser pago em 84 parcelas de R$ 61,00, celebrou-se observando as diretrizes do Art. 595 do Código Civil. Conforme aduzido nas contrarrazões, o entendimento do STJ (Informativo 684) reforça a validade de contrato de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, mediante assinatura a rogo e com duas testemunhas. O contrato em questão, juntado pelo banco, conta com assinatura a rogo e de testemunhas, além de a assinante a rogo possuir vínculo de parentesco (filha) com a Autora. Tal circunstância, aliás, deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26, que, aplicadas em sentido contrário, reforçam a conclusão de que, uma vez apresentado o contrato questionado e demonstrada pela instituição financeira a efetiva transferência dos valores contratados, não há falar em nulidade da avença tampouco em inversão do ônus probatório em favor do consumidor, diante da incontroversa contratação. Veja-se o teor das Súmulas citadas: Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Repise-se, portanto, que a análise do conjunto fático probatório leva à conclusão de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98.2018.8.18.0084, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante desse panorama, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor objeto do mútuo, afastando qualquer alegação de nulidade ou de inexistência do negócio jurídico, razão pela qual se impõe a manutenção da validade da avença e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. 4. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No mérito recursal, a insurgência se dirige, de forma específica, contra a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil, arbitrada no percentual de 2% sobre o valor da causa. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a caracterização da litigância de má-fé exige, para além do prejuízo processual, a comprovação inequívoca do dolo, isto é, de conduta consciente e intencional de violar deveres de lealdade e boa-fé processual. Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interposer recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, a autora, Sra. ANTONIA DE SOUSA SILVA, ao ingressar com a presente demanda, buscou questionar a legalidade dos descontos de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, os quais afirma não ter autorizado. Ainda que tenha se verificado, no mérito, a legalidade dos lançamentos questionados, inclusive com prova documental da contratação e utilização dos serviços bancários, tal circunstância, por si só, não configura má-fé. O exercício regular do direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF/88), não pode ser confundido com litigância dolosa. A apresentação de tese jurídica ou fática posteriormente rechaçada pelo juízo, sem a demonstração de comportamento ardiloso, não justifica a aplicação da penalidade processual em comento. Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19.2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não se extrai dos autos conduta deliberada da autora que configure qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, em especial as previstas nos incisos I a VII, tampouco se vislumbra a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de se valer do processo para objetivo ilegal. Sua postura processual, conquanto juridicamente vencida, manteve-se dentro dos limites da boa-fé. Nessa senda, impõe-se a reforma parcial da sentença de origem, afastando-se a condenação por litigância de má-fé e, por conseguinte, a multa aplicada, nos termos do art. 81, caput, do CPC. 5. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso quanto ao mérito principal, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença apenas no que tange à condenação por litigância de má-fé, afastando-a. No mais, MANTENHO INCÓLUME a sentença recorrida quanto à improcedência dos pedidos principais. Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, §3°, CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator