Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAINTERESSADO: ELIAS GONCALVES DA SILVA - ME, JOAQUIM PEREIRA DE BRITO, ANTONIA DA SILVA BRITO, MARIA DO CARMO AMORIM DA SILVA, ELIAS GONCALVES DA SILVA FILHO, JOSE VIEIRA DE BRITO, ANTONIO JOSE DA SILVA, FRANCISCA FIRMINO ARAUJO SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000020-45.2003.8.18.0022 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 2003 por Banco do Brasil S/A, contra múltiplos executados solidários. Após mais de duas décadas de tramitação, observa-se que o feito permanece sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo, não obstante algumas manifestações esporádicas da parte autora ao longo dos anos. Ressalte-se que há nos autos comprovação do falecimento do executado Joaquim Pereira de Brito, conforme certidão de óbito constante no ID nº 59572790, o que atrai a necessidade de regularização da representação do espólio e consequente substituição processual, nos termos dos arts. 110 e 313, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Apesar de tal fato, e do transcorrer de período dilatado sem avanço substancial na marcha processual, não se vislumbra a prática de atos concretos por parte do exequente com vistas à efetiva satisfação da execução, tampouco foram indicados bens penhoráveis, tendo sido o feito inclusive suspenso a pedido da própria parte credora, por prazo indeterminado ( ID 51137907). Por sua vez, o §1º do art. 485 do CPC impõe ao juízo a obrigação de intimar pessoalmente a parte autora para que, em prazo razoável, supere eventual inércia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Art. 485, §1º, CPC: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz intimará pessoalmente a parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No entanto, é entendimento dos tribunais de justiças que, quando se trata de pessoa jurídica representada nos autos por advogado habilitado, a intimação pessoal prevista no referido dispositivo resta devidamente suprida com a intimação eletrônica do patrono, especialmente por meio do sistema do PJe. Confira-se: “Em se tratando de pessoa jurídica, regularmente representada nos autos por advogado constituído, considera-se legítima a intimação na pessoa do procurador, para os fins do art. 485, §1º, do CPC.” (TJ-MT 10333684220218110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Ademais, nos autos consta expressa solicitação para que todas as intimações futuras sejam dirigidas exclusivamente ao patrono Dr. WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PI 9016-A (ID 51392344), sendo tal requerimento amparado pelo art. 272, §5º do CPC. Diante desse cenário, intime-se o advogado da parte exequente, via sistema eletrônico, na forma do art. 272, §5º e §6º do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: a) manifeste interesse na continuidade da execução; b) apresente a planilha atualizada do débito exequendo; c) promova a regular substituição processual do executado falecido, com a devida indicação do espólio ou inventariante; d) indique bens penhoráveis ou adote outros meios executivos concretos e viáveis à satisfação do crédito. Ultrapassado o prazo acima sem manifestação eficaz, certifique-se a inércia e voltem-me os autos conclusos, ocasião em que será avaliada a possibilidade de extinção do feito com fundamento no art. 485, III e §1º do CPC, em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Intime-se. Cumpra-se com a devida urgência. BURITI DOS LOPES-PI, 21 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes