Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LIMA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica contratual, condenando ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em favor da consumidora, pessoa analfabeta, em razão de contrato bancário reputado nulo por ausência de formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato bancário firmado com pessoa analfabeta enseja a nulidade do negócio jurídico; (ii) se é cabível a indenização por dano moral em razão da cobrança indevida de valores decorrentes de contrato inexistente; (iii) se é devida a repetição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato atribuído à consumidora, pessoa analfabeta, não observou o disposto no art. 595 do Código Civil, pois ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 4. A ausência das formalidades legais torna nulo o negócio jurídico, nos termos da Súmula 30 do TJPI. 5. Inexistente o contrato, configura-se má-fé na cobrança dos valores, sendo cabível a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da ilicitude da conduta e da retenção indevida de verba de natureza alimentar. 7. Valor da indenização por danos morais mantido, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Súmula 479 do STJ aplica-se à hipótese, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. Configurada a má-fé na cobrança por negócio nulo, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de demonstração de dolo. 3. A cobrança indevida em benefício da instituição financeira, com retenção de valores alimentares, enseja dano moral presumido. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva por falha na prestação do serviço, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595 e art. 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmula 479/STJ; Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801049-72.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria da Conceição Lima. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo referido, (ii) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo INPC desde os respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, (iii) condená-lo, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de atualização monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), e (iv) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais o Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese: (i) que não restou comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de possível falha na prestação do serviço; (ii) que a condenação em R$ 4.000,00 revela-se desproporcional e configura enriquecimento sem causa; (iii) que, subsidiariamente, o valor arbitrado deve ser reduzido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) que não restou demonstrada má-fé na conduta do banco, de modo que seria incabível a repetição do indébito em dobro, devendo-se aplicar, na pior das hipóteses, a devolução simples dos valores descontados; (v) que o artigo 42 do CDC foi indevidamente aplicado, pois exige engano não justificável, o que não restou evidenciado nos autos. Em contrarrazões a apelada defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando que: (i) o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, não tendo sequer juntado o contrato questionado nos autos; (ii) inexiste comprovação de que os valores foram creditados em sua conta bancária, não havendo sequer a juntada de comprovante de TED; (iii) o dano moral está caracterizado pela indevida retenção de verba de natureza alimentar, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano; (iv) a repetição em dobro é devida, não por dolo, mas pela violação ao princípio da boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça após 30/03/2021 (EREsp 1413542/RS); (v) requer, ao final, a improcedência da apelação e a majoração dos honorários recursais. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. Assim, passo a decidir monocraticamente. III. DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado pela Apelada junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Importa destacar que considerando que o apelante é pessoa analfabeta, conforme documento de identificação e o suposto contrato firmado deveria regrar-se por normas específicas visando a proteção deste consumidor Durante a instrução processual o apelado colecionou contratos no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documentos não se mostram aptos para tanto, posto que se apresentam irregulares na medida em que não observaram as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo e nem possui testemunhas, tendo apenas a aposição de digital, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerda do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Outrossim, a instituição financeira não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia aplicada pelo magistrado a quo está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto,, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do art. 932, IV “a” do CPC, mantendo a decisão incólume. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento). Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Teresina (PI) – data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025.