Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WISLLIANY VALESKA TORQUATO DA SILVA
REU: TERESINA CURSOS TECNICOS EIRELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857338-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por WISLLIANY VALESKA TORQUATO DA SILVA em face de TERESINA CURSOS TÉCNICOS EIRELI, na qual a parte autora pleiteou a imediata emissão e entrega de seu diploma de conclusão de curso técnico em Radiologia, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Relata a autora que concluiu o curso técnico em Radiologia junto à ré, cumprindo integralmente suas obrigações acadêmicas e financeiras. Sustenta que, apesar das reiteradas solicitações, o diploma não lhe foi entregue no prazo legal de 60 (sessenta) dias previsto na Portaria MEC nº 1.095/2018, vindo a ser expedido apenas após a concessão de tutela de urgência por este Juízo. Afirma que a demora injustificada lhe causou abalo psicológico e prejuízos profissionais, razão pela qual requer indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação, arguiu preliminar de perda do objeto, sob o fundamento de que o diploma foi expedido logo após a citação, inexistindo interesse processual. No mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço, atribuindo a demora a entraves burocráticos da Secretaria Estadual de Educação. Alegou que a autora recebeu certificado de conclusão de curso, documento hábil para registro provisório junto ao CRTR, não havendo prova de efetivo prejuízo. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de perda do objeto A preliminar não merece acolhimento. Ainda que o diploma tenha sido expedido no curso do processo, cumpre ressaltar que tal providência somente foi adotada pela ré após a concessão da medida liminar, evidenciando que a atuação judicial foi determinante para o cumprimento da obrigação. Nesses termos, permanece hígido o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto. Da obrigação de fazer O direito da autora à expedição do diploma é incontroverso. A Portaria MEC nº 1.095/2018, em seu art. 32, § 3º, estabelece que a instituição de ensino deve expedir o diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colação de grau ou conclusão do curso. No caso em tela, a ré ultrapassou sobremaneira o prazo regulamentar, vindo a entregar o documento apenas em cumprimento à tutela antecipada deferida. Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço educacional, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, confirma-se a liminar anteriormente concedida, considerando-se satisfeita a obrigação principal. Do pedido de indenização por danos morais A controvérsia remanescente diz respeito ao dano moral. A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo, exige a presença dos pressupostos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. Embora demonstrada a mora da instituição de ensino na expedição do diploma, não restou comprovado que tal atraso tenha gerado repercussões efetivas na esfera íntima da autora a ponto de configurar dano moral indenizável. Analisando as provas dos autos, verifico que a autora recebeu o certificado de conclusão de curso em 06/09/2023 (ID 67274613). Conforme alegado pela própria ré e não impugnado especificamente pela autora, este documento é suficiente para a obtenção de registro profissional provisório junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), nos termos do art. 3º da Resolução CONTER nº 14/2017 (Doc. ID 71486832). Tal registro provisório, com validade de 180 dias prorrogáveis, habilita o profissional a exercer suas atividades: Art. 3º No impedimento da apresentação do diploma de conclusão do curso Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, o interessado poderá apresentar declaração/atestado de conclusão do respectivo curso e histórico escolar, emitidos por instituição de ensino, assinadas pelo diretor ou secretário da instituição, em cópias autenticadas. A autora não produziu provas de que a ausência do diploma definitivo tenha, concretamente, impedido sua contratação para um emprego ou a tenha preterido em uma oportunidade profissional específica. As alegações de prejuízo permaneceram no campo genérico, sem a demonstração de um dano efetivo e concreto à sua vida profissional. Destaco que a própria parte ré comprovou que entregou à autora o certificado de conclusão de curso em setembro/2023, documento que possibilitava sua inscrição provisória junto ao CRTR (Resolução CONTER nº 14/2017, art. 3º), não havendo prova nos autos de que a autora tenha perdido oportunidade concreta de trabalho ou sofrido efetiva restrição profissional, ID 71486802: No caso concreto, verifica-se que a autora experimentou dissabores e frustrações compreensíveis, mas insuficientes para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo porque não comprovada repercussão concreta em sua vida profissional. Assim, julgo improcedente o pedido indenizatório. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WISLLIANY VALESKA TORQUATO DA SILVA em face de TERESINA CURSOS TÉCNICOS EIRELI, para confirmar a tutela de urgência que determinou a expedição do diploma, considerando a obrigação de fazer devidamente cumprida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Verificando-se sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina