Baixa Definitiva17/12/2025, 09:18
Arquivado Definitivamente17/12/2025, 09:18
Expedição de Certidão.17/12/2025, 09:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDERSON OLIVEIRA CARDOSO em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:04
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:04
Publicado Sentença em 13/11/2025.13/11/2025, 00:07
Expedição de Certidão.12/11/2025, 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202512/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
REU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800925-33.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ANDERSON OLIVEIRA CARDOSO em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFATECIE LTDA. Em síntese, pleiteia o requerente a condenação da instituição de ensino ré à entrega de diploma válido e devidamente autenticado referente ao curso de Bacharelado em Administração, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que recebeu documento sem validação digital e sem assinaturas, o que lhe teria causado frustração, humilhação e prejuízo profissional diante da impossibilidade de comprovar formalmente sua formação. Anexou exordial e documentos (id. 68643281). Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id. 71320133). Apresentada contestação pela parte ré (id. 74336175). Certificado que a parte autora, regularmente intimada, quedou-se inerte ante a abertura de prazo para réplica (id. 78627368). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Analisando detidamente o caderno processual, entendo que não merece acolhimento a pretensão autoral. O caso trata de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Os requisitos necessários para caracterização desta responsabilidade civil são ato voluntário, comissivo ou omissivo; culpa ou dolo do agente; dano e nexo causal entre um e outro. Consigne-se que para a ocorrência dos danos morais, é indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Ademais, para que fiquem caracterizados os danos morais é necessário que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe abalo psicológico, sofrimento, desgosto, angústia. Ainda, os pressupostos indenizatórios estão previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desta forma, o esclarecimento dos fatos exige complementação probatória, encargo do autor, porém, da análise dos documentos acostados no bojo dos autos não se destaca quaisquer provas aptas a demonstrar o nexo causal entre o acidente sofrido e ação ou omissão da parte requerida, não tendo sido apresentado qualquer documento comprobatório apto a demonstrar as alegações autorais, e, por consequência, a necessidade de arbitramento de indenização condizente. O caso versa sobre responsabilidade civil contratual, envolvendo suposta irregularidade na emissão de diploma de curso superior. Da análise dos documentos juntados pela ré, observa-se que o diploma foi devidamente expedido e validado conforme as normas do Ministério da Educação, constando o código de validação 4751.4751.25843f9787b5, o registro nº 2111495, bem como as assinaturas digitais da Secretária Acadêmica e da Coordenadora da Divisão de Registro de Diplomas, de acordo com os IDs 68643284 e 74336183. Além disso, consta o relatório de conformidade do diploma digital e portarias do MEC (nº 330/2018, nº 360/2022 e nº 554), demonstrando a regularidade do procedimento adotado pela instituição. Ressalte-se ainda que, devidamente intimado a replicar a contestação, momento oportuno para rebater os argumentos contestatórios ou impugnar os documentos apresentados, a parte autora quedou-se silente. Assim, verifica-se que não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer conduta ilícita que tenha causado prejuízo ao autor. A alegação de que o diploma não estaria validado digitalmente não encontra respaldo nos autos, ao passo que a ré comprovou de forma documental o cumprimento da obrigação de fazer. Nesta toada, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, devendo este buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento, ônus do qual o requerente não se desincumbiu, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido. Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente. Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) Cumpre destacar que o mero desconforto ou contrariedade diante de eventual dificuldade técnica de acesso ao diploma digital não configura dano moral indenizável, pois não restou demonstrado qualquer abalo à honra, imagem ou dignidade do autor. Diante da ausência de prova do dano e do nexo causal, não há como reconhecer a responsabilidade civil da ré, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. RETIFIQUE-SE a classe processual para Danos Morais. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
REU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800925-33.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ANDERSON OLIVEIRA CARDOSO em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFATECIE LTDA. Em síntese, pleiteia o requerente a condenação da instituição de ensino ré à entrega de diploma válido e devidamente autenticado referente ao curso de Bacharelado em Administração, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que recebeu documento sem validação digital e sem assinaturas, o que lhe teria causado frustração, humilhação e prejuízo profissional diante da impossibilidade de comprovar formalmente sua formação. Anexou exordial e documentos (id. 68643281). Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id. 71320133). Apresentada contestação pela parte ré (id. 74336175). Certificado que a parte autora, regularmente intimada, quedou-se inerte ante a abertura de prazo para réplica (id. 78627368). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Analisando detidamente o caderno processual, entendo que não merece acolhimento a pretensão autoral. O caso trata de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Os requisitos necessários para caracterização desta responsabilidade civil são ato voluntário, comissivo ou omissivo; culpa ou dolo do agente; dano e nexo causal entre um e outro. Consigne-se que para a ocorrência dos danos morais, é indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Ademais, para que fiquem caracterizados os danos morais é necessário que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe abalo psicológico, sofrimento, desgosto, angústia. Ainda, os pressupostos indenizatórios estão previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desta forma, o esclarecimento dos fatos exige complementação probatória, encargo do autor, porém, da análise dos documentos acostados no bojo dos autos não se destaca quaisquer provas aptas a demonstrar o nexo causal entre o acidente sofrido e ação ou omissão da parte requerida, não tendo sido apresentado qualquer documento comprobatório apto a demonstrar as alegações autorais, e, por consequência, a necessidade de arbitramento de indenização condizente. O caso versa sobre responsabilidade civil contratual, envolvendo suposta irregularidade na emissão de diploma de curso superior. Da análise dos documentos juntados pela ré, observa-se que o diploma foi devidamente expedido e validado conforme as normas do Ministério da Educação, constando o código de validação 4751.4751.25843f9787b5, o registro nº 2111495, bem como as assinaturas digitais da Secretária Acadêmica e da Coordenadora da Divisão de Registro de Diplomas, de acordo com os IDs 68643284 e 74336183. Além disso, consta o relatório de conformidade do diploma digital e portarias do MEC (nº 330/2018, nº 360/2022 e nº 554), demonstrando a regularidade do procedimento adotado pela instituição. Ressalte-se ainda que, devidamente intimado a replicar a contestação, momento oportuno para rebater os argumentos contestatórios ou impugnar os documentos apresentados, a parte autora quedou-se silente. Assim, verifica-se que não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer conduta ilícita que tenha causado prejuízo ao autor. A alegação de que o diploma não estaria validado digitalmente não encontra respaldo nos autos, ao passo que a ré comprovou de forma documental o cumprimento da obrigação de fazer. Nesta toada, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, devendo este buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento, ônus do qual o requerente não se desincumbiu, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido. Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente. Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) Cumpre destacar que o mero desconforto ou contrariedade diante de eventual dificuldade técnica de acesso ao diploma digital não configura dano moral indenizável, pois não restou demonstrado qualquer abalo à honra, imagem ou dignidade do autor. Diante da ausência de prova do dano e do nexo causal, não há como reconhecer a responsabilidade civil da ré, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. RETIFIQUE-SE a classe processual para Danos Morais. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Expedição de Certidão.11/11/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 07:57
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
REU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800925-33.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ANDERSON OLIVEIRA CARDOSO em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFATECIE LTDA. Em síntese, pleiteia o requerente a condenação da instituição de ensino ré à entrega de diploma válido e devidamente autenticado referente ao curso de Bacharelado em Administração, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que recebeu documento sem validação digital e sem assinaturas, o que lhe teria causado frustração, humilhação e prejuízo profissional diante da impossibilidade de comprovar formalmente sua formação. Anexou exordial e documentos (id. 68643281). Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id. 71320133). Apresentada contestação pela parte ré (id. 74336175). Certificado que a parte autora, regularmente intimada, quedou-se inerte ante a abertura de prazo para réplica (id. 78627368). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Analisando detidamente o caderno processual, entendo que não merece acolhimento a pretensão autoral. O caso trata de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Os requisitos necessários para caracterização desta responsabilidade civil são ato voluntário, comissivo ou omissivo; culpa ou dolo do agente; dano e nexo causal entre um e outro. Consigne-se que para a ocorrência dos danos morais, é indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Ademais, para que fiquem caracterizados os danos morais é necessário que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe abalo psicológico, sofrimento, desgosto, angústia. Ainda, os pressupostos indenizatórios estão previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desta forma, o esclarecimento dos fatos exige complementação probatória, encargo do autor, porém, da análise dos documentos acostados no bojo dos autos não se destaca quaisquer provas aptas a demonstrar o nexo causal entre o acidente sofrido e ação ou omissão da parte requerida, não tendo sido apresentado qualquer documento comprobatório apto a demonstrar as alegações autorais, e, por consequência, a necessidade de arbitramento de indenização condizente. O caso versa sobre responsabilidade civil contratual, envolvendo suposta irregularidade na emissão de diploma de curso superior. Da análise dos documentos juntados pela ré, observa-se que o diploma foi devidamente expedido e validado conforme as normas do Ministério da Educação, constando o código de validação 4751.4751.25843f9787b5, o registro nº 2111495, bem como as assinaturas digitais da Secretária Acadêmica e da Coordenadora da Divisão de Registro de Diplomas, de acordo com os IDs 68643284 e 74336183. Além disso, consta o relatório de conformidade do diploma digital e portarias do MEC (nº 330/2018, nº 360/2022 e nº 554), demonstrando a regularidade do procedimento adotado pela instituição. Ressalte-se ainda que, devidamente intimado a replicar a contestação, momento oportuno para rebater os argumentos contestatórios ou impugnar os documentos apresentados, a parte autora quedou-se silente. Assim, verifica-se que não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer conduta ilícita que tenha causado prejuízo ao autor. A alegação de que o diploma não estaria validado digitalmente não encontra respaldo nos autos, ao passo que a ré comprovou de forma documental o cumprimento da obrigação de fazer. Nesta toada, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, devendo este buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento, ônus do qual o requerente não se desincumbiu, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido. Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente. Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) Cumpre destacar que o mero desconforto ou contrariedade diante de eventual dificuldade técnica de acesso ao diploma digital não configura dano moral indenizável, pois não restou demonstrado qualquer abalo à honra, imagem ou dignidade do autor. Diante da ausência de prova do dano e do nexo causal, não há como reconhecer a responsabilidade civil da ré, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. RETIFIQUE-SE a classe processual para Danos Morais. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Julgado improcedente o pedido10/11/2025, 15:01
Expedição de Certidão.19/08/2025, 10:53
Conclusos para despacho19/08/2025, 10:53
Expedição de Certidão.19/08/2025, 10:52
Expedição de Certidão.19/08/2025, 10:50
Decorrido prazo de CARLOS ANDERSON OLIVEIRA CARDOSO em 22/07/2025 23:59.24/07/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 17:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.08/07/2025, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202508/07/2025, 05:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.08/07/2025, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202508/07/2025, 05:04
Expedição de Certidão.07/07/2025, 08:48
Cancelada a movimentação processual07/07/2025, 08:46
Desentranhado o documento07/07/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
REU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação deste Juízo, constante do ID 71320133, esta Secretaria intima as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 5 de julho de 2025. ONIVLIS MEMRAC PINTO DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800925-33.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
REU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação deste Juízo, constante do ID 71320133, esta Secretaria intima as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 5 de julho de 2025. ONIVLIS MEMRAC PINTO DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800925-33.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]07/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/07/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.05/07/2025, 11:12
Ato ordinatório praticado05/07/2025, 11:10
Expedição de Certidão.05/07/2025, 11:06
Decorrido prazo de ACACIO COSTA RIBEIRO MESSIAS em 19/05/2025 23:59.20/05/2025, 10:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.28/04/2025, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202528/04/2025, 14:35
Expedição de Certidão.23/04/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ANDERSON OLIVEIRA CARDOSO
REU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, a parte autora para apresentar réplica,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800925-33.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]23/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 08:10
Expedição de Certidão.22/04/2025, 07:59
Expedição de Certidão.22/04/2025, 07:54
Juntada de Petição de contestação17/04/2025, 17:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/04/2025, 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/03/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 09:26
Recebida a emenda à inicial07/03/2025, 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANDERSON OLIVEIRA CARDOSO - CPF: 014.787.183-23 (AUTOR).07/03/2025, 09:25
Expedição de Certidão.22/01/2025, 08:58
Conclusos para decisão22/01/2025, 08:58
Expedição de Certidão.22/01/2025, 08:58
Juntada de Petição de manifestação21/01/2025, 22:52
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 11:07
Determinada a emenda à inicial16/01/2025, 22:20
Expedição de Certidão.07/01/2025, 08:07
Conclusos para despacho07/01/2025, 08:07
Expedição de Certidão.07/01/2025, 08:07
Expedição de Certidão.07/01/2025, 08:05
Distribuído por sorteio20/12/2024, 08:14