Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE FILHO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000239-25.2003.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE FILHO e SOCORRO DE MARIA PACHECO DE MOURA ANDRADE. Os executados foram regularmente citados, tendo sido lavrado auto de penhora e depósito em 28/04/2003 (ID 5601081 – fls. 96/97). A parte executada apresentou embargos à execução, aos quais foi atribuído efeito suspensivo (ID 5601081 – fls. 98). Os referidos embargos foram julgados em 15/02/2019, conforme certidão de ID 5601081 – fls. 186, tendo o exequente sido cientificado do resultado em 19/02/2019 (ID 5601081 – fls. 188), data a partir da qual retomou o curso da execução. Posteriormente, intimado para manifestação acerca de eventual adjudicação ou alienação dos bens penhorados, o exequente se pronunciou em 13/04/2021 (ID 15990138), esclarecendo não ter interesse na adjudicação, mas sim na alienação judicial mediante leilão. Em seguida, por decisão de ID: 66260428, foi determinada a avaliação do bem penhorado e a juntada de matrícula atualizada, conforme pleito do leiloeiro. O exequente juntou a certidão de inteiro teor do registro imobiliário (ID 68395679). Mais adiante, foi o exequente intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, ao que respondeu (ID 75947765) sustentando, com razão, que o feito permaneceu suspenso até o julgamento dos embargos à execução, que só veio a ocorrer em 2019. Após o fim da suspensão, requereu o prosseguimento do feito e a alienação do bem penhorado em leilão judicial. Destacou, ainda, que somente em 2024 o leiloeiro nomeado observou a ausência de avaliação atualizada do bem, requerendo que esta fosse realizada, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a contagem do prazo da prescrição intercorrente ficou suspensa enquanto pendentes embargos à execução com efeito suspensivo, retomando apenas após o seu julgamento definitivo. Ademais, verificam-se movimentações processuais posteriores ao julgamento dos embargos que evidenciam o efetivo interesse do exequente na marcha do processo, inclusive com requerimento expresso para alienação judicial (ID: 15990138). Dessa forma, afasto a alegação de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, determino que se proceda à avaliação atualizada do bem penhorado, a fim de apurar seu valor de mercado. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, comprove o recolhimento das custas necessárias à locomoção do Oficial de Justiça para realização da diligência avaliativa. Cumpridas as determinações, e juntado aos autos o auto de avaliação, voltem os autos conclusos para análise e posterior designação de data do leilão judicial. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE FILHO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000239-25.2003.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco das Chagas Andrade Filho e Socorro de Maria Pacheco de Moura Andrade. Consta nos autos que a penhora de bens restou frutífera, conforme auto de ID: 5601081 (fls. 96-97), sendo o exequente intimado do referido ato em 17/08/2011 (ID: 5601081 – fls. 104). No entanto, em vez de impulsionar o feito com vistas à efetivação dos atos expropriatórios, o exequente apresentou sucessivos pedidos de suspensão da execução, vindo a requerer o leilão dos bens penhorados apenas em 13/04/2021 (ID: 15990138), e a apresentar certidão imobiliária atualizada do imóvel penhorado somente em 16/12/2024 (ID: 68395679). Segundo entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF, que dispõe: Súmula 150/STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No presente caso, tratando-se de execução fundada em cédula de crédito rural, aplica-se o prazo prescricional de três anos, conforme previsão do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Ocorre que, consoante se verifica dos autos, transcorreu lapso temporal superior a três anos sem que o exequente tenha praticado qualquer ato útil e eficaz à satisfação do crédito executado, mesmo após a efetivação da penhora. O requerimento de leilão ocorreu apenas em 2021, e o prosseguimento do feito se deu de forma ainda mais tardia, com a juntada da certidão imobiliária apenas em dezembro de 2024. Nessas condições, impõe-se oportunizar à parte exequente a manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sob pena de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e consequente extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri