Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA – (OAB/PI Nº 3.387-A).
APELADO: RÁDIO VERDES CAMPOS LTDA. ADVOGADA: MAYRA LEANNE PEREIRA PERES – (OAB/PI Nº 8.369-A). RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ENERGÉTICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. AUSÊNCIA DE TOI VÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito, proposta por Rádio Verdes Campos LTDA, objetivando a declaração de inexigibilidade de cobrança referente a suposta recuperação de consumo não faturado, no valor de R$ 39.236,82, com refaturamento das contas de janeiro a abril de 2017 conforme média dos 12 meses anteriores. A sentença reconheceu a invalidade do procedimento administrativo da concessionária, ante a ausência de TOI válido, de intimação da parte autora e de prova técnica idônea da irregularidade no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo com base em procedimento administrativo unilateral da concessionária; (ii) estabelecer se a ausência de TOI formal e da participação do consumidor invalida o refaturamento; e (iii) determinar se é legítima a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança por recuperação de consumo exige a observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente a emissão de TOI em formulário próprio, a presença do consumidor ou sua prévia intimação, e a produção de prova técnica que fundamente a suposta irregularidade. 4. A concessionária não comprova nos autos a existência de TOI válido, tampouco demonstra que oportunizou à parte autora acompanhar a inspeção técnica, desrespeitando o contraditório e a ampla defesa. 5. A jurisprudência admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, quando demonstrada hipossuficiência técnica, como ocorre em demandas envolvendo apuração de consumo com base em sistemas elétricos e medidores. 6. A ausência de documentação idônea e de comprovação da irregularidade inviabiliza a cobrança unilateral de valores elevados, configurando prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico. 7. Diante da incerteza sobre o consumo efetivo no período questionado, aplica-se o art. 115, II, da Resolução ANEEL nº 414/2010, que determina o refaturamento com base na média de consumo dos 12 meses anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia não pode efetuar cobrança por recuperação de consumo com base em procedimento administrativo que desrespeite os requisitos da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente a emissão de TOI válido e a participação do consumidor. 2. A ausência de prova técnica robusta e do contraditório inviabiliza a cobrança de valores por suposta irregularidade no medidor. 3. É admissível a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, quando demonstrada hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Na ausência de elementos que comprovem o consumo efetivo, impõe-se o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores, conforme art. 115, II, da Resolução ANEEL nº 414/2010. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85 e 1.012; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 115, II, 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2427658/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2024. TJ-PI, ApCiv 0801835-02.2020.8.18.0102, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 26.08.2022. TJ-RS, ApCiv 5002357-70.2021.8.21.0065, Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 25.04.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800331-33.2018.8.18.0036 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ( Processo nº0800331-33.2018.8.18.0036 ) ajuizada por RÁDIO VERDES CAMPOS LTDA, visando a desconstituição de débito oriundo de suposta recuperação de consumo não faturado, no valor de R$ 39.236,82 ( trinta e nove mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), referente ao período compreendido entre 06/12/2026 a 06/01/2017, bem como o refaturamento das contas de energia desse interregno. A sentença fundamentou-se na ausência de TOI válido, na não intimação da parte autora para acompanhar o procedimento de verificação técnica, e na incompatibilidade dos valores faturados com o histórico anterior e posterior ao período da suposta irregularidade, concluindo que a concessionária não observou os requisitos dos arts. 129 e 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, tampouco se desincumbiu do ônus probatório quanto à ocorrência de fraude ou falha no medidor. Na inicial, a parte autora, Rádio Verdes Campos LTDA, sustentou que a concessionária procedeu à substituição do medidor de energia elétrica sem a devida comunicação prévia, tendo sido retirado o medidor de nº D-94127 e instalado o de nº D-210767. Afirma que após a referida troca, passou a ser cobrado consumo em patamares absolutamente desproporcionais à média histórica da unidade consumidora, resultando em faturas elevadas e atípicas, sendo o ápice uma cobrança no valor de R$ 15.769,00 para o mês de janeiro de 2017. Sustenta que foi surpreendida com a cobrança total de R$ 39.236,82, referente à “recuperação de consumo”, supostamente apurada pela concessionária, mediante procedimento administrativo viciado por ausência de contraditório e pela inexistência de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) formal. Em decisão liminar, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência, impedindo a suspensão do fornecimento e a negativação da autora com base nos débitos questionados. Sobreveio sentença (id. 18430365), que julgou procedente em parte o pedido inicial, com os seguintes termos no dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade das faturas de energia elétrica emitidas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2017, com refaturamento, do referido período, observando a média de consumo dos últimos doze meses anteriores a janeiro de 2017 (art. 115, II da Resolução ANEEL n. 414), bem como a inexigibilidade do débito no valor de R$ 39.236,82 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), referente a recuperação de faturamento.Condeno a requerida nas despesas processuais e, nos termos do artigo 85, § 2º e 6º, do CPC, em honorários dos advogados da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação. Irresignada, a Equatorial interpôs o presente recurso de apelada, reiterando, em síntese: a regularidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, com base na Resolução ANEEL nº 414/2010; a legalidade da cobrança por recuperação de consumo, calcada em relatório técnico e fotografias; que não haveria necessidade de intimação prévia para inspeção unilateral da distribuidora; que o débito é legítimo, e sua cobrança não configura ilicitude passível de indenização; impugnou a inversão do ônus da prova, defendendo que a autora não é hipossuficiente e tampouco demonstrou verossimilhança nas alegações. Ao final, requer o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da autora, inclusive com a condenação em honorários sucumbenciais. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões recursais. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. II- MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal gravita em torno da legalidade da cobrança promovida pela concessionária de energia elétrica Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., no importe de R$ 39.236,82, correspondente à suposta recuperação de consumo não faturado na unidade consumidora da empresa Rádio Verdes Campos LTDA - ME, em virtude de alegada irregularidade constatada no medidor de energia elétrica. Questiona-se, portanto, a validade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, à luz da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à formalização do TOI, à ciência e participação do consumidor no processo de apuração, bem como à legitimidade do refaturamento das faturas de janeiro a abril de 2017. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da autora, reconhecendo a inexistência do débito por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de documentação idônea a comprovar a suposta irregularidade e da inobservância do procedimento estabelecido pela ANEEL. A concessionária, ora apelante, pugna pela reforma integral do julgado, sustentando a legalidade dos seus atos e a presunção de veracidade que lhes é atribuída em razão do exercício do serviço público. Não há dúvidas de que a relação estabelecida entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo, submetendo-se, portanto, ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, deve-se considerar a possibilidade de aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual prevê que, nas hipóteses em que for verossímil a alegação do consumidor e ele for hipossuficiente em relação à produção de provas, poderá o juiz inverter o ônus probatório. Embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência não afasta a inversão do ônus da prova pelo simples fato de se tratar de empresa, desde que demonstrada a hipossuficiência técnica, como é o caso de apurações complexas envolvendo instrumentos e perícias especializadas sobre medidores e sistemas elétricos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2427658 RS 2023/0271994-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). É nesse cenário que se insere o litígio em análise, havendo a inversão do ônus da prova como corretamente procedido na instância a quo. Nos termos do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, para que a distribuidora possa cobrar valores correspondentes a consumo não registrado ou faturado a menor, é imprescindível que sejam obedecidos certos procedimentos administrativos, dos quais se destaca a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), devidamente instruído e assinado, e a possibilidade de acompanhamento pelo consumidor da inspeção técnica, como forma de garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa. Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). Contudo, conforme amplamente demonstrado nos autos, e inclusive reconhecido na sentença, a concessionária não logrou êxito em comprovar a existência de TOI válido, tampouco demonstrou a presença do consumidor ou sua ciência da realização da inspeção. Os únicos documentos acostados aos autos, pelo próprio autor, não cumprem os requisitos normativos, pois não se encontra em formulário próprio;carece de assinatura do consumidor;não há indícios de intimação prévia para acompanhamento da perícia;e não há evidência de aferição da carga ou de medição fiscalizadora que sustente tecnicamente a apuração de consumo. A ausência desses elementos fragiliza, de forma irreparável, a cobrança em exame. Esse é o entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE FATURA COM BASE NA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE TOI OU DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante não demonstrou que tenha adotado o procedimento devido para faturar no mês de março de 2020, recuperação de consumo, não obedecendo aos preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da supracitada resolução, especialmente no que diz respeito a inexistência de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, bem como de avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.Assim, não se procedeu a realização do devido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, e, por consequência, não se notificou o consumidor, por escrito, do resultado dessa cobrança de recuperação de consumo.Dessa forma, imputar ao consumidor a cobrança de apuração de consumo sem que se tenha realizado a devida vistoria e oportunizado ao consumidor sua defesa, constitui ato abusivo, sem escoramento nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. 2. A ausência de procedimento administrativo a fim de apurar o consumo não faturado ou faturado a menor torna nula a cobrança imposta unilateralmente para recuperação de consumo, se não houve a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas. 3. O apelante não juntou provas de que tenha realizado o procedimento administrativo previsto na resolução da Aneel, entendimento esse que se reafirma quando analisamos as fotografias acostadas pelo apelado, em que ele demonstrou que não dispõe de eletrodomésticos em sua residência, de modo que se o apelante tivesse levado em consideração o histórico de consumo de fato consumida pela unidade consumidora do apelado, não se atingiria a carga de quilowatts cobrada. 4. As provas colacionadas pelo apelado, demonstram a toda evidência que sua residência carece de eletrodomésticos, logo, caso tivesse sido feito o que determina a resolução da Aneel, não haveria a cobrança de um débito proveniente de um consumo de 7.655 Kwh, se o apelado não tem eletrodomésticos capazes de consumir tamanha carga elétrica. 5. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo de apuração de consumo, sem que haja a comprovação inequívoca de que a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, sendo forçoso declarar a nulidade do débito cobrado. 6. Muito embora não tenha havido corte de energia ou negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, reputo que o apelado sofreu abalo de ordem moral, uma vez que o débito em questão foi a ele imputado sem nenhum amparo nos procedimento previstos na Resolução da Aneel, ensejando cobrança arbitrária que trouxe risco de corte de energia e de inscrição do nome do apelado em cadastros de inadimplentes pelo não pagamento de débito, que só não ocorreram em decorrência de liminar concedida neste feito.Assim, a hipótese enfrentada pelo apelado constitui circunstância capaz de causar abalo emocional, que ultrapassa a esfera do simples aborrecimento cotidiano. 7. Avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, que o apelante tem o dever de indenizar os danos causados ao apelado, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil. 8. Ponderando todos os elementos de informação carreados aos autos, tenho que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser reduzida, o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o valor da reparação moral deve ser fixado com a finalidade de reparar o dano, satisfazendo a vítima, punir o ofensor e servir como exemplo para a sociedade, de modo que embasado nesses parâmetros, reduzo a indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pelo apelado diante do ato ilícito praticado pelo apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801835-02.2020.8.18.0102, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 26/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AVARIA DO MEDIDOR DE ENERGIA. INOBSERVÂNCIA DO REGULAR PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DO DÉBITO PRETÉRITO INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A simples alegação de que o sistema de medição de energia foi avariado não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 115 c/c 129 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de recuperação de consumo. 2. Igualmente, não foi observado o regular procedimento previsto na Resolução-ANEEL nº 414/10, em especial nos §§ 2º e 5º do seu art. 129, aplicável mesmo em caso de avaria do medidor de energia, na medida em que o art. 115 da mesma resolução não pode ser interpretado de forma isolada. 3. Hipótese em que a prova dos autos não traz parâmetros seguros para configurar a possibilidade de levar a efeito a recuperação de consumo. 4. Conduta da concessionária que não ensejou danos morais ao consumidor, pois o suporte fático não é suficiente para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo em decorrência de ato contrário ao direito ou, como se afigura a hipótese dos autos, a parte a quem aproveita não demonstra minimamente a capacidade do fato haver causado de forma eficaz o abalo moral aduzido. 5. Ônus sucumbenciais redistribuídos.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50023577020218210065, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 25-04-2024)(TJ-RS - Apelação: 50023577020218210065 OUTRA, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 25/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Em razão da irregularidade no procedimento e da ausência de comprovação robusta do consumo efetivo, a única medida compatível com os princípios da boa-fé e da modicidade tarifária é o refaturamento com base na média dos doze meses anteriores, conforme dispõe o art. 115, II, da Resolução ANEEL nº 414/2010 Art. 115. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1º do art. 89; ou (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) O magistrado de origem adotou essa diretriz com acerto, não se tratando de afastamento arbitrário da norma, mas sim de sua aplicação rigorosa em favor do consumidor diante da deficiência do fornecedor em observar os procedimentos legais. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% ( cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na origem É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.