Baixa Definitiva16/04/2026, 09:53
Arquivado Definitivamente16/04/2026, 09:53
Arquivado Definitivamente16/04/2026, 09:53
Transitado em Julgado em 15/04/202616/04/2026, 09:52
Juntada de Petição de ciência15/04/2026, 11:39
Juntada de Petição de ciência14/04/2026, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202610/04/2026, 01:51
Publicado Intimação em 10/04/2026.10/04/2026, 01:51
Expedição de Outros documentos.08/04/2026, 19:24
Expedição de Outros documentos.08/04/2026, 13:49
Homologada a Transação08/04/2026, 13:49
Conclusos para julgamento24/02/2026, 16:45
Juntada de Petição de petição (outras)30/01/2026, 13:17
Decorrido prazo de AGDA STEFFANY RODRIGUES DE LIMA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 09:51
Decorrido prazo de AGDA STEFFANY RODRIGUES DE LIMA em 22/01/2026 23:59.23/01/2026, 00:01
Juntada de Petição de ciência01/12/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 12:49
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 00:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/11/2025, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - MEINTERESSADO: AGDA STEFFANY RODRIGUES DE LIMA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802309-41.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, para efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). 3. No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 5. Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE; 6. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD RENAJUD E INFOJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. 7. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. 8. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. Cumpra-se TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - MEINTERESSADO: AGDA STEFFANY RODRIGUES DE LIMA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802309-41.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, para efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). 3. No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 5. Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE; 6. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD RENAJUD E INFOJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. 7. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. 8. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. Cumpra-se TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - MEINTERESSADO: AGDA STEFFANY RODRIGUES DE LIMA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802309-41.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, para efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). 3. No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 5. Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE; 6. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD RENAJUD E INFOJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. 7. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. 8. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. Cumpra-se TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 12:30
Erro ou recusa na comunicação18/11/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 11:18
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 11:18
Proferido despacho de mero expediente18/11/2025, 11:18
Juntada de Petição de manifestação29/09/2025, 06:40
Expedição de Certidão.07/08/2025, 11:57
Conclusos para decisão07/08/2025, 11:57
Expedição de Certidão.07/08/2025, 11:57
Decorrido prazo de CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 11:13
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 11:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.30/07/2025, 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202530/07/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - ME
INTERESSADO: AGDA STEFFANY RODRIGUES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar acerca da certidão anexada pelo oficial de justiça no ID n°79843136 no prazo de 5 dias. TERESINA, 28 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802309-41.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]29/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/07/2025, 20:54
Juntada de Petição de diligência27/07/2025, 20:54
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2025, 12:57
Expedição de Certidão.02/07/2025, 10:51
Expedição de Mandado.02/07/2025, 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)19/06/2025, 03:14
Expedição de Certidão.05/06/2025, 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/05/2025, 13:07
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 02:39
Decorrido prazo de CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.28/04/2025, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202528/04/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - ME
INTERESSADO: AGDA STEFFANY RODRIGUES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar do trânsito em julgado e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. TERESINA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802309-41.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]23/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 09:34
Transitado em Julgado em 14/04/202522/04/2025, 09:28
Decorrido prazo de AGDA STEFFANY RODRIGUES DE LIMA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 02:18
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 19:22
Julgado procedente em parte do pedido21/03/2025, 19:22
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 14:45
Expedição de Certidão.18/12/2024, 11:05
Conclusos para julgamento18/12/2024, 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.18/12/2024, 11:05
Ato ordinatório praticado11/12/2024, 20:22
Decorrido prazo de CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 03:28
Decorrido prazo de AGDA STEFFANY RODRIGUES DE LIMA em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 03:18
Expedição de Certidão.06/11/2024, 11:31
Juntada de Petição de manifestação06/11/2024, 07:55
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/12/2024 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.30/10/2024, 08:25
Decorrido prazo de CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 03:49
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)18/10/2024, 06:07
Decorrido prazo de AGDA STEFFANY RODRIGUES DE LIMA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 03:22
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/11/2024 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.02/10/2024, 12:13
Juntada de Petição de manifestação02/10/2024, 11:30
Decorrido prazo de CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/09/2024, 15:22
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/09/2024, 15:15
Expedição de Certidão.17/09/2024, 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.16/09/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 11:16
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 11:16
Expedição de Certidão.15/07/2024, 11:42
Conclusos para despacho15/07/2024, 11:42
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 09:23
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 13:50
Proferido despacho de mero expediente11/06/2024, 13:50
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 04:09
Decorrido prazo de CABRAL GAMA IMOBILIARIA LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 04:09
Conclusos para despacho12/03/2024, 10:07
Expedição de Certidão.12/03/2024, 10:07
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/03/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.12/03/2024, 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/03/2024, 17:36
Juntada de Petição de diligência11/03/2024, 17:36
Juntada de Petição de ato ordinatório08/03/2024, 10:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)26/02/2024, 13:52
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento19/02/2024, 09:03
Expedição de Certidão.16/02/2024, 09:10
Expedição de Mandado.16/02/2024, 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/02/2024, 09:01
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.11/02/2024, 05:21
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2024, 10:57
Expedição de Certidão.15/01/2024, 11:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior28/12/2023, 23:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.28/12/2023, 14:09
Distribuído por sorteio28/12/2023, 14:09