Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LETICIA RIBEIRO CASTRO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PROVA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição bancária contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por beneficiária previdenciária, que alegou a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício em razão de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) não firmado. O juízo de origem reconheceu a inexistência do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinou a abstenção de novos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios suficientes para comprovar a existência do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve devolver em dobro os valores descontados indevidamente; (iii) determinar se estão configurados os pressupostos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada, pelo banco, de cópia do contrato supostamente firmado e de comprovante de transferência dos valores contratados inviabiliza o reconhecimento da validade da contratação. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, não sendo afastada a responsabilidade pela simples alegação de contratação regular. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a cobrança indevida sem engano justificável, sendo necessária a compensação de eventual valor creditado. O dano moral é configurado em razão do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa em situação de vulnerabilidade, sem prévia contratação, o que ultrapassa mero aborrecimento e gera constrangimento e angústia. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efeito pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado ou de comprovante de depósito inviabiliza a demonstração da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, especialmente quando direcionado a consumidor vulnerável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, 39, IV e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800755-72.2023.8.18.0045
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0800755-72.2023.8.18.0045 – Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI), ajuizada por PEDRO RODRIGUES DA SILVA, ora recorrido. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo efetuado descontos em seu beneficio previdenciário, referente empréstimo consignado, na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), não contratado. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais. Na contestação, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. O banco requerido não colacionou a cópia do aludido contrato, nem comprovante de transferência do valor contratado. Na sentença, o Magistrado singular assim decidiu: “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para: 1. Reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo nº 20229005795000178000. 2. Indenizar a parte autora em danos materiais igual ao valor descontado ilegalmente, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro; 3. Indenizar a parte autora em valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais); 4. Abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente ao empréstimo questionado.” Irresignado, o requerido interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, por alegar regularidade contratual e por fim afastar danos morais e materiais na forma dobrada. Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco requerido não juntou cópia do suposto contrato nem do comprovante de transferência (TED), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do contrato. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado. Neste ponto, deve ser mantida a sentença no que tange à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, compensando-se, ainda, o valor efetivamente depositado na conta da parte apelante. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, também merece ser mantida a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV). Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem manter a condenação em três mil reais (R$ 3.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina, 29/09/2025