Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: CLAUDINO S. A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS RÉ: GO TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0800469-03.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]
Vistos. GO TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. opôs embargos de declaração (ID 76682135) contra a sentença de ID 75918155, que julgou procedente a ação de despejo movida por CLAUDINO S. A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, declarando rescindido o contrato de locação, determinando o despejo da locatária, fixando prazo de 15 dias para retirada de bens e condenando as rés em custas e honorários. Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições, a saber: (i) efeitos da revelia e necessidade de análise judicial do direito; (ii) colocação de tapumes pela autora sem autorização judicial; (iii) rescisão automática contratual; (iv) sucessão da fiança por parte da fiadora; (v) falta de fundamentação quanto ao valor do débito. Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos integrativos e prequestionadores. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 77018156), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela improcedência dos embargos, alegando ausência de representação processual válida do patrono da embargante, além de reiterar que todas as questões suscitadas foram enfrentadas na sentença. Requereu ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito, nem à inovação recursal. Examinando a sentença embargada, verifica-se que todos os pontos levantados pela embargante, foram enfrentados de modo suficiente. Em relação à revelia, o decisum consignou expressamente que a locatária, regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, atraindo, portanto, os efeitos do art. 344 do CPC. Ainda destacou que a fiadora, ao apresentar defesa, não trouxe qualquer documento comprobatório de pagamento dos aluguéis, razão pela qual permaneceu hígida a presunção relativa de veracidade das alegações iniciais quanto à inadimplência contratual. Quanto à colocação dos tapumes no imóvel locado, foi registrado que a medida foi efetivamente implementada pela parte autora durante o curso do processo e sem prévia autorização judicial, caracterizando exercício irregular de uma espécie de tutela de urgência de natureza satisfativa. Todavia, concluiu que, diante da revelia da locatária, da existência de cláusula contratual de rescisão automática e da controvérsia acerca da inadimplência, não se vislumbrava prejuízo em manter a situação fática já consolidada, pois com a declaração de rescisão contratual na própria sentença a medida encontraria respaldo jurídico. Desse modo, não se identifica contradição ou omissão, mas sim juízo de valor fundamentado. No tocante à cláusula de rescisão automática, a decisão analisou a previsão contratual e a inadimplência comprovada, afirmando que o descumprimento reiterado das obrigações locatícias autorizava a resolução do contrato, nos termos da Lei do Inquilinato. Também a responsabilidade da fiadora foi expressamente apreciada, reconhecendo-se sua solidariedade em relação ao débito e a renúncia ao benefício de ordem, fundamentos que afastam qualquer alegação de ausência de fundamentação. Por fim, a respeito do valor do débito, se considerou os demonstrativos apresentados pela autora, ressaltando a ausência de prova de pagamento pela parte ré. Assim, a condenação decorreu da análise dos documentos colacionados e da ausência de impugnação eficaz, o que afasta a tese de omissão ou de insuficiência da motivação. Portanto, os embargos não encontram amparo, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da causa, não havendo qualquer vício a justificar a integração pretendida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por GO TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., mantendo-se integralmente a sentença de ID 75918155, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sem condenação em litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 23 de setembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível