Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
EXECUTADO: G B S ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803163-20.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Germanna Aguiar de Souza em face de GBS Engenharia LTDA., visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios, no valor de R$ 71.500,00. A presente execução fundamenta-se em dois documentos: contrato de honorários advocatícios e declaração de confissão de dívida. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 6795221), alegando, em síntese: (i) nulidade do título executivo extrajudicial, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de honorários e na declaração de confissão de dívida, conforme exigido pelo art. 784, III, do CPC; (ii) ausência de demonstrativo de débito atualizado, em afronta ao art. 798, I, "b", do CPC; (iii) ausência de provas da efetiva prestação dos serviços advocatícios na íntegra. Na decisão de ID 72866825, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação sobre a referida exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A exequente, devidamente intimada, apresentou petição (ID 59066627), na qual requereu apenas a expedição de ofícios ao DETRAN-PI e DETRAN-CE, deixando de se manifestar sobre o mérito da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DA NATUREZA HÍBRIDA DO TÍTULO EXECUTIVO A presente execução fundamenta-se em dois documentos distintos: (i) o contrato de honorários advocatícios (ID 6190323, págs. 2/5) e (ii) a declaração de confissão de dívida (ID 6190323, pág. 1). Tal distinção é relevante para a correta análise da validade formal e da liquidez do título executivo. A) Da validade do contrato de honorários advocatícios O contrato de honorários advocatícios, por força do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), constitui título executivo extrajudicial válido, independentemente da assinatura de duas testemunhas. A Lei nº 8.906/94, por se tratar de norma especial que regula a atividade advocatícia, afasta a exigência dos requisitos formais previstos no art. 784, III, do Código de Processo Civil, especificamente no que se refere à assinatura de testemunhas em contratos de prestação de serviços advocatícios. Confira-se o entendimento jurisprudencial nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Dessa forma, resta evidenciado que o contrato de honorários advocatícios é instrumento válido e eficaz para embasar a propositura de ação de execução. B) Da nulidade da declaração de confissão de dívida A declaração de confissão de dívida, por sua vez, constitui documento autônomo e dissociado do contrato de honorários advocatícios, não estando submetida à especialidade normativa da Lei nº 8.906/94. Por essa razão, deve observar estritamente os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige a assinatura de duas testemunhas para que o documento particular ostente eficácia de título executivo extrajudicial. No caso dos autos, verifica-se, a partir da análise da declaração de confissão de dívida de ID 6190323, pág. 1, que o referido instrumento não conta com a assinatura de duas testemunhas, estando firmado apenas pela parte devedora. Dessa forma, a confissão de dívida em questão não configura título executivo extrajudicial, porquanto não preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 784, III, do CPC. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência consolidada aplicável ao tema: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. Aplicação do art. 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao instrumento particular. Precedentes da jurisprudência do E. STJ. Nulidade da execução reconhecida, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título. Embargos do devedor à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes em primeiro grau. Sentença reformada para reconhecer a nulidade da execução. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, provido, com a fixação dos ônus de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10330591920198260576 SP 1033059-19.2019.8.26.0576, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 11/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020). C) Da ausência de liquidez do título Ressalta-se, contudo, que, embora o contrato de honorários advocatícios configure obrigação exigível, subsistem dúvidas quanto à sua liquidez, uma vez que prevê o valor de R$ 1.000,00 por processo, sem a correspondente indicação do montante global devido. Observa-se, ademais, que a quantificação do débito no importe de R$ 50.000,00 — posteriormente atualizado para R$ 71.500,00 pela exequente — decorreu exclusivamente da declaração de confissão de dívida. Contudo, reconhecida a nulidade da referida confissão, o título executivo perde sua liquidez, pois, ausente o instrumento que delimita a quantia devida, torna-se inviável a apuração precisa do valor exequendo. Ademais, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível. Portanto, declarada nula o instrumento de confissão da dívida— único elemento que atribui liquidez ao crédito — resta prejudicada a liquidez do título, inviabilizando o prosseguimento da execução por quantia certa. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade e, em consequência: a) Reconheço a validade do contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial; b) Declaro nula a declaração de confissão de dívida, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC; c) Reconheço a ausência de liquidez do título executivo (contrato de honorários advocatícios), o que inviabiliza a execução por quantia certa; d) Julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 803, I, combinado com o art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil; e) Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade deles e encaminhem-se os autos à caixa de sentenças. Se for interposta apelação, certifique-se a tempestividade desta e encaminhem-se os autos à caixa de decisões, para o exame de retratação. Determino, também, que sejam adotadas as providências cabíveis e emitidos os ofícios pertinentes, com o objetivo de remover eventuais restrições incidentes sobre o nome da parte executada ou sobre seu patrimônio, se necessário. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, para que tenha conhecimento da demanda extinta, e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se e intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
EXECUTADO: G B S ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803163-20.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Germanna Aguiar de Souza em face de GBS Engenharia LTDA., visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios, no valor de R$ 71.500,00. A presente execução fundamenta-se em dois documentos: contrato de honorários advocatícios e declaração de confissão de dívida. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 6795221), alegando, em síntese: (i) nulidade do título executivo extrajudicial, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de honorários e na declaração de confissão de dívida, conforme exigido pelo art. 784, III, do CPC; (ii) ausência de demonstrativo de débito atualizado, em afronta ao art. 798, I, "b", do CPC; (iii) ausência de provas da efetiva prestação dos serviços advocatícios na íntegra. Na decisão de ID 72866825, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação sobre a referida exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A exequente, devidamente intimada, apresentou petição (ID 59066627), na qual requereu apenas a expedição de ofícios ao DETRAN-PI e DETRAN-CE, deixando de se manifestar sobre o mérito da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DA NATUREZA HÍBRIDA DO TÍTULO EXECUTIVO A presente execução fundamenta-se em dois documentos distintos: (i) o contrato de honorários advocatícios (ID 6190323, págs. 2/5) e (ii) a declaração de confissão de dívida (ID 6190323, pág. 1). Tal distinção é relevante para a correta análise da validade formal e da liquidez do título executivo. A) Da validade do contrato de honorários advocatícios O contrato de honorários advocatícios, por força do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), constitui título executivo extrajudicial válido, independentemente da assinatura de duas testemunhas. A Lei nº 8.906/94, por se tratar de norma especial que regula a atividade advocatícia, afasta a exigência dos requisitos formais previstos no art. 784, III, do Código de Processo Civil, especificamente no que se refere à assinatura de testemunhas em contratos de prestação de serviços advocatícios. Confira-se o entendimento jurisprudencial nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Dessa forma, resta evidenciado que o contrato de honorários advocatícios é instrumento válido e eficaz para embasar a propositura de ação de execução. B) Da nulidade da declaração de confissão de dívida A declaração de confissão de dívida, por sua vez, constitui documento autônomo e dissociado do contrato de honorários advocatícios, não estando submetida à especialidade normativa da Lei nº 8.906/94. Por essa razão, deve observar estritamente os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige a assinatura de duas testemunhas para que o documento particular ostente eficácia de título executivo extrajudicial. No caso dos autos, verifica-se, a partir da análise da declaração de confissão de dívida de ID 6190323, pág. 1, que o referido instrumento não conta com a assinatura de duas testemunhas, estando firmado apenas pela parte devedora. Dessa forma, a confissão de dívida em questão não configura título executivo extrajudicial, porquanto não preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 784, III, do CPC. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência consolidada aplicável ao tema: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. Aplicação do art. 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao instrumento particular. Precedentes da jurisprudência do E. STJ. Nulidade da execução reconhecida, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título. Embargos do devedor à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes em primeiro grau. Sentença reformada para reconhecer a nulidade da execução. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, provido, com a fixação dos ônus de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10330591920198260576 SP 1033059-19.2019.8.26.0576, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 11/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020). C) Da ausência de liquidez do título Ressalta-se, contudo, que, embora o contrato de honorários advocatícios configure obrigação exigível, subsistem dúvidas quanto à sua liquidez, uma vez que prevê o valor de R$ 1.000,00 por processo, sem a correspondente indicação do montante global devido. Observa-se, ademais, que a quantificação do débito no importe de R$ 50.000,00 — posteriormente atualizado para R$ 71.500,00 pela exequente — decorreu exclusivamente da declaração de confissão de dívida. Contudo, reconhecida a nulidade da referida confissão, o título executivo perde sua liquidez, pois, ausente o instrumento que delimita a quantia devida, torna-se inviável a apuração precisa do valor exequendo. Ademais, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível. Portanto, declarada nula o instrumento de confissão da dívida— único elemento que atribui liquidez ao crédito — resta prejudicada a liquidez do título, inviabilizando o prosseguimento da execução por quantia certa. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade e, em consequência: a) Reconheço a validade do contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial; b) Declaro nula a declaração de confissão de dívida, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC; c) Reconheço a ausência de liquidez do título executivo (contrato de honorários advocatícios), o que inviabiliza a execução por quantia certa; d) Julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 803, I, combinado com o art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil; e) Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade deles e encaminhem-se os autos à caixa de sentenças. Se for interposta apelação, certifique-se a tempestividade desta e encaminhem-se os autos à caixa de decisões, para o exame de retratação. Determino, também, que sejam adotadas as providências cabíveis e emitidos os ofícios pertinentes, com o objetivo de remover eventuais restrições incidentes sobre o nome da parte executada ou sobre seu patrimônio, se necessário. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, para que tenha conhecimento da demanda extinta, e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se e intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba