Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A
INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SILVA ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 1.663,17 (um mil seiscentos e sessenta e três reais e dezessete centavos, acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 07202500005880605, na agência n°. 0639 da Caixa Econômica Federal, para a conta de n° 0204865-1, Agência n° 0020-2, Banco: 422 ( SAFRA ). BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: Banco Safra S/A (CNPJ: 58.160.789/0001-28). ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de PICOS, Estado do Piauí. Eu, ALEXANDRE RODRIGUES JACÓ TAVARES, Analista Judicial, digitei. PICOS, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002076-69.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva08/09/2025, 14:55
Arquivado Definitivamente08/09/2025, 14:55
Arquivado Definitivamente08/09/2025, 14:55
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A
INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002076-69.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão que foi convertida em ação executiva ajuizada por BANCO SAFRA S.A. em face de JAIR DE SOUSA SILVA. Houve conversão em ação executiva em 24/03/2017 conforme ID 6580292 fls. 159-160. Após pedido da parte exequente, foi realizada bloqueio de valores que totalizaram R$ 887.24 (ID 38546133) valor ínfimo em relação ao valor requerido de R$ 127.699,21, o que conforme certidão de ID 60074825 o valor foi bloqueado e desbloqueado em seguida. Na petição de ID 42143201 o banco exequente atualizou o valor para R$ 34.020,55. Despacho de ID 57682774 determinou o levantamento de valores de R$ 887,24 e que fosse realizado o bloqueio via SISBAJUD por reiteração. Conforme certidão de ID 62182640 foi realizado o bloqueio parcial de valores e respectivo desbloqueio, ante o valor ínfimo encontrado (R$ 130,60) comparado ao valor exequendo (R$ 34.907,79). Despacho de ID 64207546 houve a manifestação da parte exequente sobre a prescrição intercorrente. Decisão de ID 71466392 determinou o bloqueio de valores, conforme comprovante de ID 74389762, houve bloqueio de valores de R$ 1.663,17. A parte exequente pediu a expedição do alvará. É o breve relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente). No presente caso, embora tenham sido realizadas algumas diligências a pedido do exequente, o processo esteve, em sua maior parte, paralisado, com manifestações isoladas que não lograram êxito em promover atos efetivos de constrição patrimonial ou satisfação do crédito. A execução foi convertida em 24/03/2017, e, desde então, não houve movimentação relevante no sentido de garantir o adimplemento da obrigação, limitando-se a bloqueios de valores irrisórios. O último valor trazido aos autos atualizado pela parte exequente informa que o valor seria R$ 34.020,55 (ID 42143201), sendo que os bloqueios foram realizados em pequenos valores, montante ínfimo em relação ao valor executado. Salienta-se que conforme entendimento jurisprudencial, o bloqueio de valores ínfimos não suspende a prescrição intercorrente, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2. O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4. Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5. Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido. Precedentes Tribunais pátrios. 6. Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80). Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019. Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (TJ-CE - AI: 06207388320218060000 CE 0620738-83.2021.8.06.0000, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021). (Grifos nossos). Portanto, no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie. Nesse sentido: “VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)”. (grifos nossos). Desta feita imperiosa se torna a extinção da presente execução nos termos no artigo 924, V, do NCPC. ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução para que surta seus jurídicos e legais efeito. Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO nos termos do artigo 924, V do NCPC. Nos termos do art. 921, § 5º do NCPC, extingo sem ônus para as partes. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Alvará.29/08/2025, 15:59
Expedição de Certidão.29/08/2025, 15:39
Baixa Definitiva29/08/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 09:43
Outras Decisões29/08/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A
INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002076-69.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão que foi convertida em ação executiva ajuizada por BANCO SAFRA S.A. em face de JAIR DE SOUSA SILVA. Houve conversão em ação executiva em 24/03/2017 conforme ID 6580292 fls. 159-160. Após pedido da parte exequente, foi realizada bloqueio de valores que totalizaram R$ 887.24 (ID 38546133) valor ínfimo em relação ao valor requerido de R$ 127.699,21, o que conforme certidão de ID 60074825 o valor foi bloqueado e desbloqueado em seguida. Na petição de ID 42143201 o banco exequente atualizou o valor para R$ 34.020,55. Despacho de ID 57682774 determinou o levantamento de valores de R$ 887,24 e que fosse realizado o bloqueio via SISBAJUD por reiteração. Conforme certidão de ID 62182640 foi realizado o bloqueio parcial de valores e respectivo desbloqueio, ante o valor ínfimo encontrado (R$ 130,60) comparado ao valor exequendo (R$ 34.907,79). Despacho de ID 64207546 houve a manifestação da parte exequente sobre a prescrição intercorrente. Decisão de ID 71466392 determinou o bloqueio de valores, conforme comprovante de ID 74389762, houve bloqueio de valores de R$ 1.663,17. A parte exequente pediu a expedição do alvará. É o breve relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente). No presente caso, embora tenham sido realizadas algumas diligências a pedido do exequente, o processo esteve, em sua maior parte, paralisado, com manifestações isoladas que não lograram êxito em promover atos efetivos de constrição patrimonial ou satisfação do crédito. A execução foi convertida em 24/03/2017, e, desde então, não houve movimentação relevante no sentido de garantir o adimplemento da obrigação, limitando-se a bloqueios de valores irrisórios. O último valor trazido aos autos atualizado pela parte exequente informa que o valor seria R$ 34.020,55 (ID 42143201), sendo que os bloqueios foram realizados em pequenos valores, montante ínfimo em relação ao valor executado. Salienta-se que conforme entendimento jurisprudencial, o bloqueio de valores ínfimos não suspende a prescrição intercorrente, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2. O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4. Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5. Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido. Precedentes Tribunais pátrios. 6. Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80). Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019. Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (TJ-CE - AI: 06207388320218060000 CE 0620738-83.2021.8.06.0000, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021). (Grifos nossos). Portanto, no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie. Nesse sentido: “VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)”. (grifos nossos). Desta feita imperiosa se torna a extinção da presente execução nos termos no artigo 924, V, do NCPC. ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução para que surta seus jurídicos e legais efeito. Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO nos termos do artigo 924, V do NCPC. Nos termos do art. 921, § 5º do NCPC, extingo sem ônus para as partes. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA SILVA em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:54
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:54
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:54
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA SILVA em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:54
Expedição de Certidão.30/07/2025, 09:25
Conclusos para decisão30/07/2025, 09:25
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 09:25
Expedição de Certidão.30/07/2025, 09:25
Transitado em Julgado em 29/07/202530/07/2025, 09:22
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 06:33
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA SILVA em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 06:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.08/07/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202508/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A
INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002076-69.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão que foi convertida em ação executiva ajuizada por BANCO SAFRA S.A. em face de JAIR DE SOUSA SILVA. Houve conversão em ação executiva em 24/03/2017 conforme ID 6580292 fls. 159-160. Após pedido da parte exequente, foi realizada bloqueio de valores que totalizaram R$ 887.24 (ID 38546133) valor ínfimo em relação ao valor requerido de R$ 127.699,21, o que conforme certidão de ID 60074825 o valor foi bloqueado e desbloqueado em seguida. Na petição de ID 42143201 o banco exequente atualizou o valor para R$ 34.020,55. Despacho de ID 57682774 determinou o levantamento de valores de R$ 887,24 e que fosse realizado o bloqueio via SISBAJUD por reiteração. Conforme certidão de ID 62182640 foi realizado o bloqueio parcial de valores e respectivo desbloqueio, ante o valor ínfimo encontrado (R$ 130,60) comparado ao valor exequendo (R$ 34.907,79). Despacho de ID 64207546 houve a manifestação da parte exequente sobre a prescrição intercorrente. Decisão de ID 71466392 determinou o bloqueio de valores, conforme comprovante de ID 74389762, houve bloqueio de valores de R$ 1.663,17. A parte exequente pediu a expedição do alvará. É o breve relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente). No presente caso, embora tenham sido realizadas algumas diligências a pedido do exequente, o processo esteve, em sua maior parte, paralisado, com manifestações isoladas que não lograram êxito em promover atos efetivos de constrição patrimonial ou satisfação do crédito. A execução foi convertida em 24/03/2017, e, desde então, não houve movimentação relevante no sentido de garantir o adimplemento da obrigação, limitando-se a bloqueios de valores irrisórios. O último valor trazido aos autos atualizado pela parte exequente informa que o valor seria R$ 34.020,55 (ID 42143201), sendo que os bloqueios foram realizados em pequenos valores, montante ínfimo em relação ao valor executado. Salienta-se que conforme entendimento jurisprudencial, o bloqueio de valores ínfimos não suspende a prescrição intercorrente, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2. O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3. Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4. Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5. Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido. Precedentes Tribunais pátrios. 6. Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80). Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019. Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (TJ-CE - AI: 06207388320218060000 CE 0620738-83.2021.8.06.0000, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021). (Grifos nossos). Portanto, no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie. Nesse sentido: “VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)”. (grifos nossos). Desta feita imperiosa se torna a extinção da presente execução nos termos no artigo 924, V, do NCPC. ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução para que surta seus jurídicos e legais efeito. Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO nos termos do artigo 924, V do NCPC. Nos termos do art. 921, § 5º do NCPC, extingo sem ônus para as partes. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 07:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.12/06/2025, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202512/06/2025, 06:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.12/06/2025, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202512/06/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A
INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte da sentença em anexo. PICOS, 10 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002076-69.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A
INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte da sentença em anexo. PICOS, 10 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002076-69.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A
INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a decisão de ID 71466392 e certidão de ID 74384049. PICOS, 22 de abril de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002076-69.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]11/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 16:30
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 16:30
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 14:21
Declarada decadência ou prescrição10/06/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A
INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a decisão de ID 71466392 e certidão de ID 74384049. PICOS, 22 de abril de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002076-69.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]21/05/2025, 00:00
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA SILVA em 19/05/2025 23:59.20/05/2025, 10:08
Expedição de Certidão.20/05/2025, 09:45
Conclusos para despacho20/05/2025, 09:45
Expedição de Certidão.20/05/2025, 09:42
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 09:42
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 16:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.28/04/2025, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202528/04/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A
INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a decisão de ID 71466392 e certidão de ID 74384049. PICOS, 22 de abril de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002076-69.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]23/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 10:19
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 10:18
Ato ordinatório praticado22/04/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 10:17
Expedição de Certidão.22/04/2025, 10:17
Juntada de certidão10/03/2025, 12:06
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line25/02/2025, 18:00
Expedição de Certidão.18/11/2024, 15:52
Conclusos para despacho18/11/2024, 15:52
Expedição de Certidão.18/11/2024, 15:52
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA SILVA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 03:16
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 20:19
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 11:49
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA SILVA em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 03:35
Outras Decisões04/09/2024, 14:15
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 14:15
Expedição de Certidão.03/09/2024, 16:42
Conclusos para despacho03/09/2024, 16:42
Expedição de Certidão.03/09/2024, 16:24
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:39
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 10:14
Juntada de certidão21/08/2024, 10:11
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 15:14
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 13:59
Juntada de certidão15/07/2024, 09:10
Juntada de certidão09/07/2024, 15:24
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 11:42
Expedido alvará de levantamento23/05/2024, 11:42
Proferido despacho de mero expediente23/05/2024, 11:42
Conclusos para despacho01/09/2023, 14:27
Expedição de Certidão.01/09/2023, 14:27
Expedição de Certidão.01/09/2023, 14:26
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA SILVA em 03/07/2023 23:59.04/07/2023, 01:40
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 16:55
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 13:16
Juntada de Certidão22/03/2023, 15:11
Expedição de Certidão.09/01/2023, 12:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/08/2022, 10:59
Outras Decisões03/06/2022, 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line03/06/2022, 10:04
Conclusos para decisão03/06/2022, 10:04
Conclusos para despacho26/05/2022, 13:05
Expedição de Certidão.26/05/2022, 13:05
Juntada de Petição de diligência16/02/2022, 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento09/02/2022, 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento26/01/2022, 15:10
Expedição de Mandado.26/01/2022, 14:59
Juntada de Petição de petição08/07/2021, 15:25
Proferido despacho de mero expediente11/05/2021, 16:48
Expedição de Outros documentos.11/05/2021, 16:48
Conclusos para despacho06/02/2021, 10:17
Juntada de certidão06/02/2021, 10:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/09/2020 23:59:59.14/11/2020, 01:04
Expedição de Outros documentos.27/08/2020, 10:16
Proferido despacho de mero expediente26/08/2020, 14:56
Expedição de Outros documentos.26/08/2020, 14:56
Conclusos para despacho25/08/2020, 21:11
Expedição de Certidão.25/08/2020, 21:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/06/2020 23:59:59.08/07/2020, 03:41
Expedição de Outros documentos.28/04/2020, 18:39
Expedição de Outros documentos.27/03/2020, 12:09
Expedição de Outros documentos.27/03/2020, 12:09
Conclusos para despacho06/03/2020, 11:24
Juntada de Petição de petição01/11/2019, 12:04
Expedição de Outros documentos.02/10/2019, 16:28
Expedição de Outros documentos.02/10/2019, 16:28
Distribuído por dependência02/10/2019, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)02/10/2019, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.01/10/2019, 17:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado01/10/2019, 17:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)01/10/2019, 17:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)01/10/2019, 17:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)01/10/2019, 17:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)01/10/2019, 17:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial01/10/2019, 17:14
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-04.04/09/2019, 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/09/2019, 15:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente03/09/2019, 11:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho22/08/2019, 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.17/06/2019, 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente08/05/2019, 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho06/05/2019, 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.03/05/2019, 09:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)03/05/2019, 09:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição19/11/2018, 16:25
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-17.17/10/2018, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)16/10/2018, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.16/10/2018, 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente26/03/2018, 14:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho26/03/2018, 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)22/09/2017, 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.14/09/2017, 11:25
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL28/08/2017, 09:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente31/03/2017, 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho23/03/2017, 08:03
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos13/03/2017, 11:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente14/01/2017, 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho02/12/2016, 08:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado30/11/2016, 09:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição24/11/2016, 13:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição14/11/2016, 10:26
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento08/11/2016, 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.27/10/2016, 08:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente30/05/2016, 08:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho27/05/2016, 10:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição24/05/2016, 10:33
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-06.06/05/2016, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/05/2016, 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.05/05/2016, 11:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente17/12/2015, 14:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho16/11/2015, 10:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição10/11/2015, 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente25/08/2015, 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho18/08/2015, 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)11/08/2015, 13:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente22/07/2015, 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho20/07/2015, 10:36
[ThemisWeb] Juntada de Mandado17/07/2015, 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/06/2015, 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.29/05/2015, 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente24/04/2015, 08:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho20/04/2015, 09:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado15/04/2015, 07:41
Juntada de Outros documentos19/02/2015, 08:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente10/02/2015, 12:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/01/2015, 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos15/12/2014, 11:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.21/11/2014, 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)21/11/2014, 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente20/11/2014, 13:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição13/11/2014, 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente26/09/2014, 14:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho07/05/2014, 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)06/05/2014, 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente28/03/2014, 12:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/02/2014, 09:50
Juntada de Outros documentos19/11/2013, 11:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente06/11/2013, 18:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/11/2013, 12:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos30/10/2013, 11:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.18/10/2013, 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.17/10/2013, 12:14
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar08/10/2013, 13:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho03/10/2013, 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)24/09/2013, 12:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos24/09/2013, 08:59
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor23/09/2013, 11:26
Distribuído por sorteio23/09/2013, 11:26