Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JUCELIA ALVES DA SILVA LIMA
REQUERIDO: ANTENOR MANUEL DA LUZ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802700-70.2022.8.18.0032 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório de servidão de passagem com pedido liminar proposta por Maria Jucelia Alves da Silva Lima em face de Antenor Manuel da Luz, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 27372004. Aduz a parte autora que ela e outros moradores da Localidade Caraíbas utilizam há mais de 60 (sessenta) anos uma passagem que serve de acesso único da estrada principal às suas residências. Sustenta que o requerido ameaça fechar a referida passagem, o que impossibilitaria totalmente o acesso à sua residência, uma vez que não existe outra via de acesso, sendo agravado pela existência de uma lagoa nos fundos da propriedade. Argumenta que o requerido já instalou várias estacas de concreto ao longo da estrada, inclusive em frente à residência da autora, ameaçando colocar arames que obstruiriam completamente a passagem. Afirma que tal obstrução prejudicaria não apenas sua família, mas várias outras famílias da localidade que dependem dessa via para acesso à estrada principal. Decisão concedendo a liminar em parte id. 28988576. Contestação em id. 34936934. A parte ré alega preliminarmente, falta de legitimidade ativa da requerente, por ser apenas convivente em união estável sem titularidade do imóvel, e litispendência, tendo em vista a existência de Ação de Reintegração de Posse já ajuizada (processo nº 0804566-50.2021.8.18.0032) sobre a mesma matéria e partes. No mérito, sustenta a inexistência dos requisitos do interdito proibitório, alegando que a autora não possui a área em questão e não há ameaça concreta de turbação ou esbulho, configurando o pedido em mera conjectura. Em contrapartida, afirma possuir escritura pública da propriedade e exercer posse direta sobre todo o imóvel, negando qualquer conduta que impeça o acesso da requerente. Réplica em id. 38185785. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Da preliminar de ausência de legitimidade Não vislumbro ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora defende interesse próprio, tendo em vista que, utiliza-se da passagem para ter acesso a sua residência, portanto, REJEITO a referida preliminar. Da preliminar de litispendência Tal alegação não merece prosperar, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da litispendência. Nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando se verifica a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações. Entretanto, no presente caso, os processos em questão não são idênticos: as partes não são idênticas, os pedidos não coincidem e as causas de pedir são distintas. Dessa forma, não há que se falar em litispendência, pois não se verifica a tríplice identidade exigida pela legislação processual. Passo ao mérito. Inicialmente para que se compreenda melhor a questão posta, faz-se necessário tecer considerações sobre dois tipos de “direito de passagem” de propriedades rurais; são a servidão de passagem e o direito de passagem. O direito de passagem é garantia de que um imóvel encravado (sem acesso à via pública venha a tê-lo, por meio de outro lindeiro, mediante uma indenização ao proprietário do imóvel que venha a ser forçado a permitir a passagem. A servidão de passagem, por outro lado, é o direito de utilizar caminho por dentro de imóveis alheio, que proprietários de imóveis vizinhos adquirem, para aumento da utilidade dos seus imóveis, podendo decorrer de liberalidade, contrato, ou outro instituto de transação qualquer. Enquanto o direito de passagem somente é cabível se não houver outro acesso, no caso da servidão o que se garante uma comodidade, melhor utilização e mais facilidade no aproveitamento da propriedade em favor da qual há de ser reconhecida. O caso dos autos trata-se exatamente da servidão de passagem, vez que pela prova dos autos, especialmente pela fotografia de id. 27372013 e os testemunhos colhidos em audiência, impõe que se conclua que entre a rua e propriedade da autora, há o terreno da parte ré. Quanto à prova das alegações de ambas as partes, segundo a distribuição dos ônus das provas – Art. 373 do CPC, ao autor cumpre comprovar o “fato constitutivo de seu direito”; por sua vez, ao réu cumpre desincumbir-se da produção de prova relativa à “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Neste sentido, a prova testemunhal é clara e objetiva, tanto as testemunhas indicadas pelos autores, como mesmo aqueles trazidas aos autos pelo réu, no sentido de que a autora sempre se utilizou do acesso, bem como a passagem é a única forma de chegar até a casa da parte autora, bem como a outras casas que se situam após a casa da autora. Desse modo, como os requeridos alegaram fatos extintivos/impeditivos do direito dos autores e não se desincumbiram de tal ônus, a conclusão decorre da prova dos autos é pela procedência do pedido, mantendo-se os efeitos da liminar já deferida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmando os efeitos da liminar, assegurar a autora o direito à servidão de passagem a partir do seu imóvel até a rua, oportunidade em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos