Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: F. S. SOARES LIMA - ME, COOPERTRANP COOPERATIVA DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS E AUTONOMOS DE PARNAIBA LTDA, IVONALDO DA SILVA SOUSA, J. S. LEMOS - ME, JAIME VIANA RIOS - ME, LUIZ VIEIRA COUTINHO, VIACAO MARCELINO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP
APELADO: J. S. LEMOS - ME, JAIME VIANA RIOS - ME, VIACAO MARCELINO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP, COOPERTRANP COOPERATIVA DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS E AUTONOMOS DE PARNAIBA LTDA, LUIZ VIEIRA COUTINHO, IVONALDO DA SILVA SOUSA, F. S. SOARES LIMA - ME DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803669-30.2018.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela JAIME VIANA RIOS (Id. Num. 1063252), F. S. SOARES LIMA (VIAÇÃO SÃO FRANCISCO) (Id. Num. 1063275) e J. S. LEMOS (Id. Num. 1063287) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0803669-30.2018.8.18.0031, que decidiu, in litteris: Ante o que fora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para conceder a tutela específica de inibir a prática ilícita do transporte irregular de passageiros intermunicipal nos trechos PARNAÍBA/PI X LUIS CORREIA/PI (VIA PI 350), PARNAÍBA/PI X CAJUEIRO DA PRAIA/PI (VIA PI 301) e PARNAÍBA/PI X TATUS/PI (VIA ILHA GRANDE) por parte das rés VIAÇÃO MARCELINO TRANSP. TURISMO LTDA., J.S. LEMOS ME, LUIZ VIEIRA COUTINHO ME, IVONALDO DA SILVA SOUSA e JAIME VIANA RIOS – ME, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela de urgência com relação as rés COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ – COOMITAPI, desde que observados os dispositivos do Decreto Estadual n.º 18.148/19, e COOPERATIVA DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS E AUTÔNOMOS LTDA. Condeno, solidariamente, as rés VIAÇÃO MARCELINO TRANSP. TURISMO LTDA., J.S. LEMOS ME, LUIZ VIEIRA COUTINHO ME, IVONALDO DA SILVA SOUSA e JAIME VIANA RIOS – ME ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte autora em honorários advocatícios aos advogados das rés COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ – COOMITAPI e COOPERATIVA DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS E AUTÔNOMOS LTDA., no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente. (Id. Num. 1086934). Destarte, após a distribuição dos autos nesta Corte, esta Relatoria proferiu decisão, devidamente lançada sob o Id. Num. 24425965, por meio da qual foi homologada a desistência do recurso interposto por JAIME VIANA RIOS e, quanto ao apelo de J. S. LEMOS, deixou-se de conhecê-lo em razão de sua deserção. Por conseguinte, subsiste pendente de análise apenas o recurso de apelação interposto por F. S. SOARES LIMA (VIAÇÃO SÃO FRANCISCO), parte autora na demanda inibitória ajuizada na instância originária. No que concerne à controvérsia de fundo,
trata-se de ação de obrigação de não fazer proposta pela referida empresa apelante, a qual sustenta exercer há mais de 48 (quarenta e oito) anos atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Piauí, mediante as devidas autorizações outorgadas pelos órgãos competentes, notadamente pela Secretaria de Transportes do Estado do Piauí – SETRANS. A autora alega ser detentora de permissão regular para explorar os seguintes trechos: (i) PARNAÍBA/PI x LUÍS CORREIA/PI, via PI 350, Linha nº 02.01.330, com base no Contrato nº T ADIT PJU 11/94/17 e Ordem de Serviço nº 00134/2018; (ii) PARNAÍBA/PI x CAJUEIRO DA PRAIA/PI, via PI 301, Linha n.º 02.01.331, com base no Contrato nº PJU 23/96/2017 e Ordem de Serviço nº 00135/2018; e (iii) PARNAÍBA/PI x TATUS/PI, via Ilha Grande, Linha nº 02.01.184, conforme Contrato nº 003/2010/SETRANS e Ordem de Serviço n.º 00136/2018, todos operados em diversos horários diários de ida e volta. Alega, ademais, que as empresas rés estariam executando, de forma reiterada e em múltiplos horários diários, o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros nos mesmos itinerários, sem a devida autorização, permissão ou concessão do poder público competente, caracterizando-se, assim, a prática de transporte clandestino e irregular, em afronta às normas que regem o serviço público concedido. Nesse contexto, o objeto da ação inibitória consiste em compelir os demandados — J. S. LEMOS (NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO), JAIME VIANA RIOS – ME, VIAÇÃO MARCELINO TRANSPORTE E TURISMO LTDA – EPP e COOPERATIVA DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS AUTÔNOMOS DE PARNAÍBA LTDA – COOPERTRANP — a se absterem de realizar o transporte intermunicipal de passageiros no litoral piauiense, porquanto a parte autora, ora recorrente, detém autorização exclusiva do poder concedente para a exploração comercial dos respectivos trechos, nos termos da Lei Estadual n.º 5.860/2009. Não obstante, impende destacar que em 07/01/2025 foi promulgada a Lei Estadual nº 8.562/2025, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí, revogando expressamente a Lei Estadual nº 5.860/09 — norma esta que embasava o direito alegado pela autora/recorrente à exclusividade na exploração das linhas intermunicipais indicadas na inicial — revelando-se plausível o reconhecimento de eventual perda superveniente do objeto da presente demanda. Isso porque a pretensão veiculada na origem visava compelir os réus a se absterem da realização do transporte intermunicipal nos trechos Parnaíba x Luís Correia, Parnaíba x Cajueiro da Praia e Parnaíba x Tatus, sob o fundamento de que apenas a autora detinha permissão válida, com fulcro na legislação revogada. Entretanto, a novel legislação veio a instituir novo marco normativo sobre a matéria, cujo conteúdo ainda será regulamentado por decreto do Executivo estadual, de modo que a manutenção do provimento jurisdicional ora impugnado poderá revelar-se incompatível com o novo ordenamento legal, especialmente se as autorizações anteriormente concedidas não forem recepcionadas pelo novo regime. Nessas circunstâncias, mostra-se necessário examinar se as novas regras alteram substancialmente as condições jurídicas que autorizavam o pedido da autora e, em caso positivo, poderá estar caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Tal análise, contudo, deve considerar o conteúdo do novo decreto regulamentador e os efeitos por ele produzidos sobre os contratos ou permissões anteriormente firmados.
Ante o exposto, na exegese do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte F. S. SOARES LIMA (VIAÇÃO SÃO FRANCISCO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eventual perda de objeto da ação inibitória com o advento da Lei Estadual nº 8.562/2025. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator