Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Cuida-se de apelação cível interposta por ROSILANE DE ALENCAR FARIAS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute a suposta prática de atos ilícitos decorrentes de retiradas indevidas e má gestão da conta vinculada ao PASEP. É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos guarda correspondência direta com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1.300, cuja tese delimitadora é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A ementa do referido tema estabelece: "Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Dessa forma, a tese jurídica sobre a quem incumbe o encargo probatório no tocante aos lançamentos em contas do PASEP mostra-se fulcral à resolução da presente lide, na medida em que a autora fundamenta sua pretensão justamente na inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo ao banco a responsabilidade de comprovar a legalidade dos lançamentos e movimentações questionadas.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Aguardem-se os autos em Secretaria até ulterior deliberação, ocasião em que, resolvida a controvérsia pela Corte Superior, deverá ser retomado o regular processamento do feito, com oportuna remessa dos autos ao Relator para julgamento. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO