Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO - EPP
REU: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805068-41.2020.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO - EPP em face de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA. todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada em 12/08/2024, por meio de seu patrono, para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, conforme certificado em ID. nº 64370793. Determinada a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC. Até o presente momento esta se manteve inerte. É, em síntese, o relatório. DECIDO. No caso em exame, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir providências essenciais ao regular desenvolvimento do feito, caracterizando verdadeiro abandono da causa. Inicialmente, conforme certificado no ID nº 64370793, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, em 12/08/2024, para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, tendo permanecido absolutamente inerte. Diante da ausência de pagamento, foi determinada a intimação pessoal da autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Todavia, todas as tentativas de intimação restaram infrutíferas. As intimações postais retornaram com a anotação "mudou-se", demonstrando que o endereço constante nos autos não corresponde mais ao domicílio da parte. Na sequência, procedeu-se com a diligência de oficial de justiça, a qual igualmente não logrou êxito, consoante certidão de ID. nº 80370403. Cumpre destacar que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, incumbe à parte manter seu endereço atualizado nos autos, ônus processual que visa garantir a regularidade das comunicações e a efetividade do contraditório. A desídia em atualizar o endereço, somada à reiterada inércia no cumprimento das determinações judiciais, demonstra inequívoca falta de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda. Assim, esgotadas todas as formas de intimação e evidenciada a total inação da parte autora, não resta alternativa senão reconhecer o abandono da causa, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 17 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior