Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO GABRIEL OLIVEIRA COELHO, MARCUS VINICIUS SANTOS SOUSA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. A decisão também impôs à parte autora o pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A agravante alegou nulidade da decisão por não apreciação do mérito e inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a Súmula 33 do TJPI é aplicável ao caso concreto; (ii) determinar se há inconstitucionalidade na aplicação da referida súmula; (iii) analisar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé e da exigência de documentos adicionais em demandas repetitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 33 do TJPI é aplicável aos casos em que há fundada suspeita de litigância predatória, sendo legítima a exigência de documentos adicionais, conforme previsto no art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. A caracterização da lide temerária ficou evidenciada nos autos, em razão da ausência de individualização dos pedidos, da inexistência de prova mínima e da certificação de desconhecimento da demanda pela parte autora. Não há inconstitucionalidade na Súmula 33, pois enunciados jurisprudenciais não se qualificam como atos normativos e não são passíveis de controle concentrado de constitucionalidade. A Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima a adoção de medidas cautelares, inclusive a exigência de documentação adicional, quando houver indícios de litigância abusiva. A condenação por litigância de má-fé encontra amparo no art. 80, II, do CPC, diante da alteração da verdade dos fatos e do ajuizamento de demanda genérica e infundada. A exigência de confirmação da outorga de poderes em caso de suspeita de fraude não configura afronta às prerrogativas da advocacia, tampouco ao direito de acesso à justiça, mas medida proporcional e razoável para preservação da integridade do sistema judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI quando presentes indícios de litigância predatória, autorizando a exigência de documentos adicionais. Súmulas de jurisprudência não configuram atos normativos e, portanto, não são passíveis de controle de constitucionalidade. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte altera a verdade dos fatos e ajuíza demanda genérica, sem elementos mínimos de prova. A exigência de confirmação de poderes em caso de suspeita de fraude não afronta o direito de acesso à justiça nem as prerrogativas da advocacia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II; 321; 485, I; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800305-53.2024.8.18.0059
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em face da decisão monocrática, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., registrada sob o número 0800305-53.2024.8.18.0059, que negou provimento à apelação da autora, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé (ID 24428058). Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 24581758), arguindo, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por ausência de apreciação do mérito da lide, sustentando que não se aplica à espécie a Súmula 33 do TJPI, que, segundo a agravante, estaria eivada de inconstitucionalidade. Argumenta que a decisão judicial violou diversos princípios constitucionais, como o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/88), a presunção de boa-fé e o direito à ampla defesa e ao contraditório, além de representar ofensa às prerrogativas da advocacia, notadamente no que se refere à forma de outorga de mandato e às exigências desproporcionais sobre a atuação de advogados em causas repetitivas. A parte agravada, por sua vez, apresentou contraminuta ao agravo interno (ID 26290597), sustentando, em preliminar, a inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões do recurso não enfrentaram diretamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, defende a manutenção da decisão monocrática, destacando a legitimidade da exigência de documentos adicionais em hipóteses de suspeita de litigância predatória, a falta de individualização dos pedidos na petição inicial, bem como a inexistência de prova mínima da inexistência do contrato supostamente abusivo. O processo foi regularmente instruído, e não houve manifestação do Ministério Público, por ausência de interesse público relevante. É o que importa relatar. VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade a referida súmula. De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante. Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade. O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos. No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância ao despacho de ID. 20529419 e à sentença de ID. 20529460, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária. Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado. Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda. Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências. Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023). Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo). Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial. * DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA CONDENAÇÃO A sentença de primeiro grau (ID 20529460) e a decisão monocrática (ID 24428058) entenderam pela existência de má-fé, diante da conduta da parte autora em ajuizar demanda genérica, com ausência de elementos mínimos de prova e indicativos de desconhecimento da própria demanda, conforme certificado por oficial de justiça. Ainda que se entenda com parcimônia o reconhecimento de litigância de má-fé, a atuação processual da parte autora, nos moldes em que se apresentou, afronta o dever de lealdade processual, nos termos do art. 80, II, do CPC (“alterar a verdade dos fatos”). Não há, pois, nulidade ou excesso na condenação à multa de 1% sobre o valor da causa. * DO ACESSO À JUSTIÇA E PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA Não procede a alegação de que as medidas adotadas pelo Judiciário configurariam cerceamento ao exercício da advocacia ou violação ao acesso à justiça. O combate às chamadas demandas predatórias não se traduz em afronta à atuação profissional, mas sim na necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, especialmente quando há fortes indícios de fraude ou abuso do direito de ação. A jurisprudência já se firmou no sentido de que, sendo legítima a suspeita da parte não ter ciência da demanda, é admissível a intimação pessoal da parte autora para confirmar os poderes outorgados ao advogado, sem que isso configure ofensa à Lei nº 8.906/94. Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator