Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. G. D. S. A.
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803201-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. I - Relatório A parte autora ajuizou a presente ação, informando como número do contrato o dado 6233920083160081024, que, conforme verificado, não corresponde ao número do contrato de cartão de crédito consignado, mas sim a um desconto específico relacionado à operação questionada. Diante disso, por meio da Despacho de ID 70419750, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível litispendência. Intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 76670071), na qual não indicou o número correto do contrato nem juntou documento apto a identificá-lo, limitando-se a alegar inexistência de prevenção e existência de “provas novas”. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Da litispendência – fatiamento de ações Conforme se depreende da análise dos autos, a presente demanda discute descontos realizados a título de cartão de crédito consignado com RMC, os quais são mera decorrência do contrato principal já objeto de outra ação judicial proposta pela própria autora. Cito como referência os processos nº 0803023-37.2025.8.18.0140 (2ª Vara Cível), 0803239-95.2025.8.18.0140 (2ª Vara Cível), 0803268-48.2025.8.18.0140 (4ª Vara Cível). Essas três ações têm como objeto os contratos identificados, respectivamente, pelos números, 6233917661020060324, 233920083160080224 e 6233920083160081223. Verifica-se que os supostos contratos têm a mesma numeração inicial, acima negritada, com o acréscimo de um dígito e um número final que se refere ao ano. Esse mesmo padrão se repete em outros processos analisados e não citados nesta decisão, todos protocolados pelo advogado ADONIS FERREIRA DE SOUSA - OAB PI 23588, a maioria deles distribuídos no mesmo dia, com mera diferença de horas ou minutos. Assim, há fortes indícios de que houve a prática que tem sido comumente chamada de fatiamento ou fragmentação de ações, ou seja, os números são indicados como se contratos distintos fossem, mas, na realidade, se referem às parcelas de um mesmo contrato. Essa realidade já foi identificada na Nota Técnica n° 04, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), a qual concluiu que muitos dos feitos que versam sobre contratos bancários são fatiados ou fragmentados. Destarte, existem demandas que envolvem um mesmo contrato, mas são propostas em relação a cada uma de suas parcelas, com o fito de maximar as indenizações requeridas, provocando, assim, superlotação do Poder Judiciário Estadual, avolumamento dos acervos, demora no andamento das demais ações, dificuldade de cumprimento da meta 01 do CNJ (julgar mais processos do que os que são distribuídos), em prejuízo da celeridade e da adequada prestação jurisdicional. Eis um trecho da aludida Nota Técnica: Nas referidas ações, que normalmente são propostas para discutir a validade dos contratos e requerer indenização por danos morais, os autores apontam na petição inicial o número de identificação das parcelas do contrato e não o número do contrato propriamente dito, na tentativa de fazer parecer que são contratos distintos. Nesse sentido, para cada parcela é proposta uma ação, gerando a rediscussão do mesmo objeto em várias demandas, a superlotação do Poder Judiciário, a possível repetição de acordos ou de decisões determinando um mesmo ressarcimento e, dependendo da instrução de cada processo, a existência de decisões antagônicas em face da mesma causa. Importante destacar que, na prática forense, tem-se observado que há contratos bancários que possuem uma numeração única, mas que, para cada uma de suas parcelas, é acrescida uma numeração específica, que as distinguem uma das outras. Por exemplo, um suposto contrato de nº 00000000000000011111 discutido em um processo, revelaria a parte numérica do contrato propriamente dito (000000000000000) acrescida do número correspondente a uma das parcelas deste mesmo contrato (11111). (NOTA TÉCNICA N004/2022, TEMA Nº 3 – FATIAMENTO DE AÇÕES SOBRE UM MESMO CONTRATO, pgs. 02-03) Ações desse cariz constituem demandas predatórias, frívolas e temerárias, caracterizando abuso do direito de peticionar e litigância de má-fé, em prejuízo daqueles jurisdicionados que realmente necessitam da atuação deste Poder Judiciário e têm pretensões sérias. O Código de Processo Civil é enfático em seu art. 337, §§1º, 2º e 3º, esclarecendo que há litispendência quando se repete ação já em curso, sendo idênticas quando possuem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Desta feita, em tais casos, há formação de litispendência, uma vez vista que as demandas possuem as mesmas partes, mesmos pedidos (declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais) e a mesma causa de pedir (contrato de cartão de crédito consignado n° n° ADE 39192554). III – DISPOSITIVO Do exposto, acolho a preliminar de litispendência e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora nas custas finais e em honorários de sucumbência em favor do procurador da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do NCPC, em razão de ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Atendendo à Recomendação da Nota Técnica n° 04/2022 do CEJIPI, constante do seu item d), tópico 6) Conclusões, determino sejam expedidos ofícios à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (CGJ-PI), para conhecimento do fato e adoção das medidas que entender necessárias, e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PI) para apuração de eventual infração disciplinar pelo advogado ADONIS FERREIRA DE SOUSA - OAB PI 23588. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina