Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIO ANALFABETO. APOSTO DE IMPRESSÃO DIGITAL COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. DEPÓSITO EFETIVADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado celebrado entre o Apelante, pessoa analfabeta, e a instituição financeira Apelada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, firmado com impressão digital, assinatura a rogo e testemunhas, atende às formalidades legais; (ii) saber se houve ato ilícito apto a justificar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir O contrato apresentado pelo Banco contém a aposição da impressão digital do Apelante, assinatura a rogo e duas testemunhas, atendendo às exigências do art. 595 do CC. Comprovada a efetiva liberação do crédito ao mutuário, não há nulidade contratual, afastando-se a alegação de inexistência da avença. Ausentes prova de irregularidade e ilicitude, não há que se falar em responsabilidade civil do Banco, tampouco em restituição de valores ou indenização por dano moral. Aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam a jurisprudência da Corte em hipóteses análogas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando há aposição de impressão digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. Comprovada a efetiva liberação do crédito, não se caracteriza ato ilícito a justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 487, I; 927, V; 932, IV, “a”; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPR, Apelação Cível nº 0010634-43.2020.8.16.0031, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 28.01.2022; TJCE, Recurso Inominado nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel. Des. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio, 1ª Turma Recursal, j. 15.12.2021. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802264-77.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 17702070), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 17702072), o Apelante aduz, em suma, a ausência de comprovante TED válido e a inobservância dos requisitos para a contratação com pessoa analfabeta, visto que deveria ser celebrado por meio de instrumento público, sustentando não estar perfectibilizado o mútuo, pela ausência de forma prescrita em lei. Ao final, pugna pela restituição em dobro dos valores descontados e pela incidência dos danos morais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 17702075), puganndo pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº. 18970760. Instado, o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id. 21360703). É o relatório. DECIDO Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade da relação contratual, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ab initio, tratando-se o Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital. No caso, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id nº 17701847/17701848), no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de assinatura das duas testemunhas, bem como da assinatura a rogo. Ademais, colacionou o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 17701844/17701845/17701846). Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado e, ainda, a regularidade da contratação, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO VÁLIDO. CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CPC). SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO “PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. PACTUAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, COM USO DE SENHA PESSOAL. EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO APURADA NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DESCONTOS VÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010634-43.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.01.2022) (TJ-PR - APL: 00106344320208160031 Guarapuava 0010634-43.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022).” “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DA VERBA (TED). MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJCE – RECURSO INOMINADO Nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.: Des. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Julg.: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publ.: 16/12/2021).” Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%). Custas de lei. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.