Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE
APELADO: KARINA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, sob o argumento de inércia da exequente por prazo superior ao trienal, sem prévia intimação da parte credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a decretação de ofício da prescrição intercorrente sem prévia intimação da parte exequente; (ii) verificar se o vício procedimental compromete a validade da sentença proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.604.412/SC), estabelece que, embora seja possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é imprescindível a prévia intimação da parte exequente para assegurar o exercício do contraditório, permitindo-lhe alegar fato interruptivo, suspensivo ou impeditivo da prescrição. A ausência de intimação do credor antes do reconhecimento da prescrição configura violação ao contraditório, vício que compromete a validade do julgamento e impõe a anulação da sentença. A distinção entre abandono da causa e prescrição intercorrente, embora ambos resultem da inércia da parte autora, exige tratamento processual diverso: enquanto o abandono pressupõe intimação pessoal (art. 485, § 1º, CPC), a prescrição intercorrente exige, ao menos, intimação prévia para manifestação (art. 487, II, CPC). A cassação da sentença por vício formal não enseja a fixação de honorários recursais, ante a ausência de sucumbência material da parte recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício exige a prévia intimação da parte exequente para que possa exercer o contraditório e apresentar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. A ausência de contraditório invalida a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente, impondo sua anulação. A cassação da sentença por vício formal não enseja condenação em honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e §1º; 487, II; CC/2002, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.948.080/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento. Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800864-45.2020.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano -PI, que extinguiu a execução de título extrajudicial proposta contra Karina Rodrigues dos Santos, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (Id. Num. 24437582) o Banco do Nordeste sustenta, em síntese, que: (i) não houve inércia da parte exequente, tendo sido formulados diversos requerimentos para localização de bens da devedora, inclusive via SISBAJUD e RENAJUD; (ii) o processo tramitou de forma paralisada por responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário; (iii) não foi observado o contraditório, pois a sentença foi proferida sem qualquer intimação prévia da parte exequente para manifestação acerca da eventual prescrição; e (iv) o juízo não seguiu corretamente os procedimentos do art. 921 do CPC, especialmente quanto à suspensão da execução e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Dito isso, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso. Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. II – MÉRITO A controvérsia dos autos restringe-se à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução, bem como à verificação da regularidade do procedimento adotado para sua decretação, especialmente quanto ao cumprimento do contraditório previsto em lei. A sentença recorrida extinguiu a execução com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, sob o argumento de que a exequente teria permanecido inerte por prazo superior ao trienal, entendendo desnecessária a intimação prévia do credor. Contudo, a análise dos autos evidencia vício relevante no procedimento adotado. Embora seja admissível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é imprescindível, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se assegure à parte exequente o exercício do contraditório, permitindo-lhe a oportunidade de alegar eventual causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição. Esse entendimento foi pacificado no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja ementa dispõe: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).” Não se desconhece que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente e o abandono da causa são institutos distintos. O abandono, previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte autora e acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. Já a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de direito material, leva à extinção com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, sendo imprescindível, para sua decretação, a observância do contraditório, ainda que não mediante intimação pessoal. Nesse sentido a jurisprudência da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ABANDONO DA CAUSA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos casos em que o processo executivo, paralisado pela inexistência de bens passíveis de constrição, é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da causalidade, atribuindo a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais àquele que deu causa à instauração do processo, qual seja o devedor-executado. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o reexame de elementos fático-probatórios dos autos ( Súmula n. 7/STJ). 3. Não se confundem a extinção do processo sem o exame do mérito em razão do abandono da causa ( CPC/2015, art. 485, III) com o pronunciamento da prescrição intercorrente, em que se dá a resolução do mérito ( CPC/2015, art. 487, II). 3.1.O reconhecimento do abandono processual pressupõe a manutenção da conduta omissiva da parte, após ser intimada para que dê andamento ao processo ( CPC/2015, art. 485, § 1º), enquanto que o reconhecimento da prescrição exige apenas o exercício do contraditório ( CPC/2015, art. 487, § ún.). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1948080 MS 2021/0211053-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).” No presente caso, a sentença foi proferida sem que fosse oportunizada à parte exequente a prévia manifestação acerca da prescrição intercorrente, em afronta à exigência mínima de contraditório estabelecida pela Corte Superior. Ainda que seja admissível o reconhecimento de ofício, a ausência de contraditório compromete a validade do julgado, impondo-se, por conseguinte, a sua anulação. Ressalte-se, ainda, que não são devidos honorários recursais na presente hipótese, uma vez que o provimento do recurso se restringe à cassação da sentença por vício formal, sem que haja sucumbência da parte recorrida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator