Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: GECY BORGES DE MORAES JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820596-69.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de GECY BORGES DE MORAES JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial e documentos dos IDs. 661951 e 661980, a parte autora alega que prestou serviços de fornecimento de energia elétrica à ré, possuindo um crédito de 25.006,61 (vinte e cinco mil e seis reais e sessenta e um centavos) junto à mesma. Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais. Expedição de mandado de pagamento fora deferido ao ID. 896441 dos autos, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC. Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID. 38474308). Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da ação (ID. 41497118) com decretação da revelia e constituição do título executivo. Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Diante da certidão do ID. 38474308, decreto a revelia do réu com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC. Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial. No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide. Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo. Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito. Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros. Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol da demandante. Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, 25.006,61 (vinte e cinco mil e seis reais e sessenta e um centavos), que deve ser acrescido dos valores das faturas vencidas durante o decorrer da demanda, corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial. Sobre o tema, assim se manifestam os tribunais pátrios: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A ação monitória tem como finalidade a satisfação do credor de maneira célere, ou seja, é permitir ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, quando o devedor não oferecer resistência - Incumbe ao réu demonstrar a existência de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - É bem verdade que a revelia, por si só, não enseja a procedência do pedido, mas no caso em tela, em que à inicial foram acostados documentos aptos a subsidiar a cobrança do montante devido, estes são provas suficientes do crédito - A fatura de energia apresentada por Concessionária do Serviço Público é suficiente para cobrar os serviço prestados via Ação Monitória - A pretensão de cobrança de fatura de energia elétrica é assunto pacificado na jurisprudência pátria que acolheu a tese de que esta deve ser exercida no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - APL: 06205270620188040001 AM 0620527-06.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 28/01/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2019). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de 25.006,61 (vinte e cinco mil e seis reais e sessenta e um centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina