Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: OTILIA VIEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. ARTIGOS 320 E 321 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial, não configura cerceamento de defesa, mas sim aplicação das normas processuais vigentes, notadamente os arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de documentos mínimos (extratos bancários, comprovante de endereço e procuração atualizados), diante de indícios de demanda predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do CPC, não havendo nulidade quando fundado em jurisprudência consolidada do próprio Tribunal. 4. A ausência de instrução probatória, como alegado pela parte agravante, não impede o indeferimento da inicial, uma vez que a estabilização da relação processual é pressuposto para o prosseguimento do feito. 5. Agravo interno não provido. Decisão monocrática mantida. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805801-46.2023.8.18.0076
Trata-se de Agravo Interno interposto por OTILIA VIEIRA DE SOUSA contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de emenda à petição inicial, notadamente quanto a não juntada de extratos bancários, comprovante de endereço e procuração atualizados. Em suas razões recursais (ID.: 23150458), a agravante, sustenta, em síntese: i) Que não houve instrução processual mínima, com análise de mérito, representando cerceamento de defesa; ii) Que a alegação de advocacia predatória não poderia fundamentar a extinção sumária da ação; iii) Que a exigência dos documentos solicitados é desproporcional e inconstitucional, por violar o art. 5º, XXXV, da CF; e, iv) Que, tratando-se de consumidor hipossuficiente, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova. Com base no exposto, requer o provimento do recurso, revogando a decisão agravada, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (ID.: 25105989), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Agravo Interno interposto por OTILIA VIEIRA DE SOUSA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID.: 22405407), que, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do mesmo diploma legal, ante o descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática cerceou seu direito de defesa ao deixar de submeter a apelação à apreciação do órgão colegiado, negando-lhe provimento sem o devido enfrentamento do mérito. Alega que a extinção do feito por ausência de documentos (extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizados) seria desarrazoada, porquanto estaria amparada em mera presunção de litigância predatória, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Com a devida vênia, tais alegações não se sustentam. A decisão agravada observou estritamente os contornos legais autorizadores da atuação monocrática do relator, conforme previsão do artigo 932, IV, alínea “a”, do CPC, e do artigo 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI. No caso concreto, o fundamento utilizado – súmula nº 33 do TJPI – confere respaldo suficiente à negativa de provimento em sede monocrática, pois a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais que corroborem a regularidade da postulação inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. O Juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização da inicial, concedendo prazo para apresentação de documentos essenciais à identificação da legitimidade e da veracidade da relação jurídica alegada. A parte, contudo, não cumpriu a determinação judicial, ensejando, de forma legítima e conforme a previsão expressa do parágrafo único, do artigo 321 do CPC, o indeferimento da inicial. Ressalte-se que a alegação de que o julgamento teria se dado sem a devida instrução probatória não socorre ao agravante. O indeferimento da petição inicial não configura julgamento de mérito, e sim mera análise dos pressupostos processuais de admissibilidade, cujo atendimento incumbe ao autor desde a propositura da ação. A instrução probatória somente se inicia após o saneamento da relação processual, o que sequer se consolidou no presente caso. No tocante à suposta afronta ao direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), impende sublinhar que tal garantia não é absoluta, encontrando limites no exercício regular dos poderes do magistrado de zelar pelo bom andamento do processo, coibir abusos e postulações infundadas (CPC, art. 139, III). A parte autora, inclusive, foi devidamente intimada para cumprir diligência essencial à formação válida da relação processual, não podendo agora invocar em seu favor o resultado de sua própria inércia. Cumpre destacar que a decisão ora impugnada não deixou de enfrentar o mérito por omissão ou desídia, mas sim porque o próprio feito não reuniu condições processuais para alcançar essa fase, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial. A extinção do processo sem resolução de mérito não decorreu de negativa injustificada de prestação jurisdicional, mas sim da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A decisão monocrática reconheceu, de forma expressa e fundamentada, a incidência da Súmula nº 33 do TJPI e a legitimidade da exigência de documentos mínimos (extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizados), conforme orientações das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, notadamente em casos com indícios de litigância predatória. Por fim, quanto à alegação de que a qualificação do patrono como responsável por ajuizamento em massa configuraria ofensa à atividade advocatícia, cumpre esclarecer que não se tratou de punição ao causídico, mas sim de controle legítimo da judicialização predatória com base em parâmetros técnicos estabelecidos pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, conforme recomendado inclusive pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ nº 127/2022). Por essas razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. III – DISPOSITIVO Forte nos argumentos acima expostos, CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2025.