Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE FERREIRA DA COSTA, MILTON FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000023-56.2011.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 63596178) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida por este Juízo (ID nº 63168832). O embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição na decisão embargada, argumentando a ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a consequente anulação da sentença. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos da decisão e o dispositivo, e não a eventual contradição com outros elementos externos aos autos. No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício na sentença embargada. A decisão extintiva foi devidamente fundamentada na inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento do feito, notadamente a habilitação dos herdeiros do executado falecido, mesmo após a intimação pessoal para tanto, conforme se depreende da análise dos documentos de ID nº 51224380 e 52872248, que comprovam a intimação pessoal da parte exequente, por meio de ARMP, para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do réu falecido, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A análise dos autos revela que, após a notícia do falecimento de MILTON FERREIRA DE SOUSA (ID nº 45977307 e 55597712), este Juízo, em decisão datada de 11 de janeiro de 2024 (ID nº 51185477), suspendeu o processo por dois meses, determinando a intimação pessoal do exequente para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de extinção. A intimação pessoal foi devidamente cumprida, conforme comprovante de entrega do ARMP (ID nº 52872248), restando demonstrado que o exequente foi devidamente cientificado da necessidade de regularizar o polo passivo da demanda. Contudo, a parte exequente quedou-se inerte, não promovendo a habilitação dos herdeiros ou do espólio no prazo concedido, o que demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Tal inércia, por sua vez, inviabilizou o regular andamento do processo, justificando a sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, uma vez que a parte exequente foi devidamente intimada para promover a regularização do polo passivo da demanda, quedando-se inerte, o que ensejou a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A alegação de que a extinção do feito sem resolução do mérito deve ser evitada não se sustenta, uma vez que a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento do processo impede a sua regular tramitação, justificando a extinção do feito, em observância ao princípio da celeridade processual e à necessidade de se evitar a eternização das demandas judiciais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por inexistir erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mantendo-a em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 17 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus