Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: POSTO GT LTDA, RBA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A, LUCIANO VIANA
APELADO: RBA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A, LUCIANO VIANA, POSTO GT LTDA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800010-80.2019.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RBA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e LUCIANO VIANA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO (Processo nº 0800010-80.2019.8.18.0062). No despacho anteriormente lançado sob o ID. 26208955, constatou-se que a parte apelante, RBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, ao interpor o recurso de apelação, deixou de efetuar o devido recolhimento do preparo recursal, conforme preceitua o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Todavia, observou-se que a apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por meio da petição inserida no ID. 24087815. Entretanto, a parte apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado no comando judicial do despacho supracitado (ID. 26208955), que a intimou para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, em flagrante inobservância ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que não é possível a juntada tardia de comprovante de pagamento de custas após o decurso do prazo recursal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, conforme ilustrado no seguinte julgado: "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022). Assim, intime-se a parte apelante, RBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme disciplina o § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, voltem-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator