Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA LUZIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801322-53.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Oferta e Publicidade] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que é beneficiária do INSS, percebendo o benefício de NB 179.563.333-9, e que realizou, ou ao menos acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto ao réu, acreditando que as parcelas seriam descontadas diretamente em seu benefício, conforme se espera nessa modalidade de contratação. Todavia, relatou que o ajuste celebrado correspondia, em verdade, a um “empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito”, com a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), situação esta que jamais lhe fora devidamente explicada, sendo certo que, por se tratar de pessoa simples e sem maiores conhecimentos técnicos, estava convencida de que o contrato firmado seguiria o padrão usual dos empréstimos consignados, ou seja, com descontos integrais e sucessivos diretamente em seu benefício previdenciário, em número determinado de parcelas e com prazo certo de término, o que não se verificou no caso da modalidade de cartão de crédito consignado. Daí o acionamento, postulando: liminarmente a abstenção de realizar descontos; declaração de inexistência de contratação; restituição dos valores em dobro no importe de R$ 10.148,00; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida (ID n° 74407337). Audiência una inexistosa quanto à composição amigável da lide (ID n° 77723193). Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, pela necessidade de retificação do polo passivo, sustentando que a empresa ré e o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (BNP) haviam deliberado, mediante Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias, o início do processo de incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. Sustentou, ainda, a ausência de pretensão resistida. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de decadência e prescrição. Quanto aos fatos, argumentou que a parte autora havia firmado, em 23/01/2018, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado n° 97-82834107418, com constituição de reserva de margem consignável no importe de R$ 47,70, bem como autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura, ressaltando que o contrato era claro e transparente em relação ao produto contratado, evidenciando a todo momento que se tratava de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado comum, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Inicialmente, deve-se retificar o polo passivo desta demanda para fazer constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A, CNPJ sob o 01.522.368/0001-82, e retirar a empresa Banco Cetelem S.A, CNPJ sob o nº 00.558.456/0001-71, conforme comprovação acostada ID 50999147. Nessa perspectiva, importa mencionar que a incorporadora é sucessora da empresa incorporada em todos os direitos e obrigações, razão porque defiro o pleito de retificação do polo passivo formulado no ID 50999146. 4. Prosseguindo, não se há falar em falta de interesse processual. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir. Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a argüição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. 5. Em relação à prejudicial de mérito arguida, tem-se que não merece prosperar. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Desse modo, não houve a alegada prescrição, visto que os descontos ainda continuam ocorrendo. 5. Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 6. Infere-se que a autora obteve dinheiro junto ao réu com valores acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento. Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 7. Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 8. Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte. Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral. 9. Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a autora não teria firmado negócio. Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses. 10. Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada. Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC. 11. Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum a autora, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais. Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de seu conhecimento e de sua condição social (art. 39, IV, CDC). 12. O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores. Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 13. Na espécie, a autora demonstrou todos os descontos, somados, perfazem o montante de R$ 4.617,31 em efetivos descontos no seu contracheque. A autora demonstrou ter recebido a importância de R$ 1.781,51 (mil e setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos). Assim, da quantia descontada deve ser subtraído o montante de R$ 1.781,51 (mil e setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos, resultando em R$ 2.835,80. 14. Não obstante se verifique, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, a comprovação de que houve a realização de dois saques no valor de R$ 472,62 cada, importa salientar que, conforme demonstrado pela própria parte requerida, por meio da fatura colacionada sob o ID n. 75291549, uma dessas operações acabou sendo devidamente estornada, circunstância que revela a inexistência de proveito econômico integral por parte da autora em relação a ambas as movimentações financeiras inicialmente apontadas. Tal constatação, uma vez que o estorno indicado comprova que a obrigação decorrente de duplo saque não subsistiu, devendo o juízo considerar a efetiva dinâmica contratual e os documentos apresentados pela própria instituição financeira para reconhecer que, em relação a uma das parcelas, não há débito remanescente a ser imputado à parte autora, sob pena de se admitir cobrança de valor já cancelado e, portanto, inexigível. 15. Nessa perspectiva, concluo pela devolução do importe de R$ 2.835,80 (dois mil e oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), a ser atualizado. Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro. Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí. Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 16. No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor. Ademais, a demandante sequer usou o cartão de crédito em compras, o que enaltece sua boa-fé. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais. Consumidor. Contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC). Apelação Cível apresentada pelo Banco BMG/S.A: Prejudicial de mérito. Prescrição. Rejeitada. Consumidor que realiza a contratação de empréstimo consignado quando, na verdade, está formalizando contrato de cartão de crédito. Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida. Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (i) inobservância do dever de informação; (ii) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (iii) configuração de venda casada. Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Pedido de afastamento da condenação à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas dos proventos do autor. Indeferido. Verificação do direito do consumidor à repetição em dobro. Existência de má-fé da parte apelante. Dano moral configurado ante à flagrante abusividade. Quantum arbitrado em patamar razoável. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a existência do débito, mas sob condição de recálculo e compensação. Apelação cível apresentada pelo consumidor. Danos morais majorados. Verba honorária majorada. Honorários majorados.art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do cpc/2015. Majoração do percentual para 12%, incidente sobre o valor da condenação. Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 07267726620168020001 AL 0726772-66.2016.8.02.0001, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 01/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DESTES JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais diante da ausência de informações e uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, intencionalmente, impossibilita aqueles que precisam de crédito de livrarem-se dos débitos; - Ademais, há precedente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste TJ-AM, no mesmo sentido, sendo viável a condenação em danos morais nestes casos; Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06255157020188040001 AM 0625515-70.2018.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme Súmula nº 63 deste Tribunal: os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de crédito consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2.
No caso vertente, é incontroversa a natureza da modalidade de crédito oferecida, sendo imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO - APL: 00899312120138090167, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 24/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019) Apelação cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – Contratação realizada na modalidade RMC – cartão de crédito não utilizado pelo autor – inexistência de informações claras acerca da cobrança dos valores emprestados – ausência de indicação do número de prestações ou da data de encerramento da obrigação – Abusividade que se reconhece para determinar a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante– Dano moral configurado e passível de indenização – fixação do quantum debeatur indenizatório em r$ 2.000,00 (dois mil reais) – observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – recurso conhecido e parcialmente provido – unanimidade. (Apelação Cível nº 201900817592 nº único0027787-04.2018.8.25.0001 - 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 23/07/2019) (TJ-SE - AC: 00277870420188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2ª Câmara Cível) 17. Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais e repetição de indébito. De outra parte, declaro inexistente o contrato objeto dos autos. Exclua, o requerido, os descontos na folha de pagamento da parte autora, referentes ao contrato discutido nessa lide. Condeno o requerido a pagar à autora o valor de R$ 2.835,80 (dois mil e oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), de valores, sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e, após essa data, da Taxa Legal/art. 406 do Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno o réu, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cancelar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 77733346). Diante da incorporação do Banco Cetelem S.A (CNPJ nº 00.558.456/0001-71), pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A, CNPJ sob o 01.522.368/0001-82, determino a retificação do polo passivo da lide nos termos do art. 1.116 do Código Civil. À Secretaria para exclusão da empresa incorporada e inclusão no polo passivo do sucessor Banco BNP Paribas Brasil S.A, CNPJ sob o 01.522.368/0001-82, situado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 1.909, 9º ao 11º andares, Torre Sul, Vila Nova Conceição, CEP 04.543-907. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível