Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSIMAR JOSE DA SILVA
EXECUTADO: OI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805953-03.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc.,
Trata-se de execução de título judicial, movida por Josimar José da Silva em face de OI Móvel S.A., na qual a executada apresentou manifestação requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001. Alega a executada que o crédito perseguido pelo exequente possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, o que o sujeitaria aos seus efeitos, nos termos dos arts. 6º, § 4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o deferimento da recuperação judicial, as execuções movidas contra a empresa recuperanda devem ser suspensas, com a habilitação do crédito no quadro geral de credores, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMBARGANTE. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO APENAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, após o deferimento do pedido de recuperação judicial, as execuções ajuizadas em face da empresa recuperanda devem ser suspensas, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, e requerida a habilitação do respectivo crédito no quadro geral de credores. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1363927 SP 2018/0238757-7, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 01/10/2020). Dessa forma, impõe-se a suspensão do feito, com o arquivamento provisório dos autos, ficando vinculada a continuidade da execução ao encerramento da recuperação judicial da executada ou ao escoamento do prazo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, DETERMINO: O arquivamento provisório dos presentes autos, até o encerramento definitivo da recuperação judicial da executada ou o transcurso do prazo legal, com baixa no sistema para movimentação futura; Que a parte exequente seja intimada para informar este Juízo sobre o andamento do processo de recuperação judicial, apresentando a devida comprovação documental no prazo de 30 (trinta) dias após qualquer fato relevante; Que a parte executa seja também intimada para informar este Juízo sobre o andamento do processo de recuperação judicial, apresentando a devida comprovação documental no prazo de 30 (trinta) dias após qualquer fato relevante, tendo em vista a boa-fé e a cooperação processual, em consonância com os princípios do processo civil (arts. 5º e 6º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos